DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em nome de THAIS CAROLINE PROCOPIO MOURA - condenada por t… — HC HC 1040744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em nome de THAIS CAROLINE PROCOPIO MOURA - condenada por tráfico de drogas (21 g de maconha e 11 g de ecstasy - fl.
- 102) e associação para o tráfico, à pena de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, e 1.865 dias-multa -, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls.
- 46/74), comporta, de pronto, parcial acolhimento.
- Com efeito, busca a impetração a absolvição da associação, ao argumento de inexistência de animus associativo estável e permanente - afirmando que o acórdão converteu fatos episódicos (compra única para evento, separação pontual e cooperação eventual) em associação duradoura (fl.
Resultado indicado
Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em nome de THAIS CAROLINE PROCOPIO MOURA - condenada por tráfico de drogas (21 g de maconha e 11 g de ecstasy - fl. 102) e associação para o tráfico, à pena de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, e 1.865 dias-multa -, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 46/74), comporta, de pronto, parcial acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a absolvição da associação, ao argumento de inexistência de animus associativo estável e permanente - afirmando que o acórdão converteu fatos episódicos (compra única para evento, separação pontual e cooperação eventual) em associação duradoura (fl. 3) - e revisão da dosimetria - na condenação proferida na Ação Penal n. 1500114-68.2019.8.26.0592 (fls. 101/167, da 2ª Vara da comarca de Adamantina/SP), alterada em grau de apelação - com:
a) afastamento da valoração negativa do vetor diversidade de drogas na primeira fase, sustentando que a maconha destinava-se ao consumo pessoal, inexistindo diversidade apta a agravar a culpabilidade (fl. 9/10);
b) afastamento da negativação da personalidade e da conduta social, aduzindo ausência de base técnica ou testemunhal robusta para reputar personalidade e conduta social negativas (fls. 10/13);
c) readequação da pena de multa à capacidade econômica (art. 60 do Código Penal - fls. 13/15); e
d) reconhecimento do tráfico privilegiado, como consequência do decote do art. 35 (fls. 8/9).
Sem pedido liminar.
Ocorre que, além de se tratar de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois:
a) no acórdão que manteve a condenação por associação, observa-se que o Tribunal de origem logrou demonstrar a estabilidade da associação, assim como a divisão de tarefas e comércio voltado ao meio universitário - com base em diálogos de WhatsApp, cobranças e logística: tá pensando em passar por quanto lá na festa .. Thais precisa do dinheiro das balas para hoje (fl. 62) e Parça Thais vai para para prudente hoje depois do almoço e precisa de dinheiro para bala agoraaa (fl. 63) -, indispensáveis à tipicidade do crime de associação para o tráfico (AgRg no HC n. 929.583/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17/9/2024). Assim, alcançar conclusão inversa demandaria reexame de provas, inviável na via estreita;
b) quanto à dosimetria, manteve a avaliação desfavorável da personalidade e da conduta social, fundamentada em elementos concretos que evidenciam
[trecho intermediário suprimido]
da 2ª Vara da comarca de Adamantina/SP.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DA ABSOLVIÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. DIVISÃO DE TAREFAS E COMÉRCIO NO MEIO UNIVERSITÁRIO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA: PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEIS. ELEMENTOS CONCRETOS. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICÁVEL DIANTE DA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL APENAS QUANTO À EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA NATUREZA DE ENTORPECENTE (21 G DE MACONHA E 11 G DE ECSTASY) QUE NÃO DESBORDA DO TIPO PENAL NEM DEMONSTRA MAIOR PERICULOSIDADE CONCRETA. PENA REDIMENSIONADA: CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO.
Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.