DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARLI ELENA MATIAS, contra acórdão do Tribunal… — HC HC 1040745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARLI ELENA MATIAS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido no HC n.
- 0088287-44.2025.8.16.0000 e assim ementado (e-STJ fl.
- 11): DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL.
- MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PORCORPUS TRÁFICO DE DROGAS.
Resultado indicado
Registrou-se que, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, a ela foi atribuída a posse de pequena quantidade de tóxicos aparentemente destinados ao comércio proscrito; entretanto, pesaram negativamente as constatações de que (i) ela teria tentado ocultar evidências, (ii) agiria em concurso com diversas outras pessoas, tendo sido denunciada com outros quatro agentes, e (iii) no local, que seria previamente conhecido pelos policiais como ponto de tráfico, foi encontrado o grande número de dez pessoas envolvidas na atividade ilícita.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARLI ELENA MATIAS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido no HC n. 0088287-44.2025.8.16.0000 e assim ementado (e-STJ fl. 11):
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS . MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PORCORPUS TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. INVESTIGAÇÃO PRETÉRITA E APREENSÃO DE DROGAS EM AMBIENTE COM DIVERSOS USUÁRIOS DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONSTATADO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO JÁ DESIGNADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO AFASTAM A PRISÃO. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. CONHECIDO EHABEAS CORPUS DENEGADO.
Consta dos autos que a ora paciente teve a prisão preventiva decretada pelo juízo de primeira instância para garantir a ordem pública, diante de indícios de contumácia no crime de tráfico de drogas ilícitas.
Registrou-se que, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, a ela foi atribuída a posse de pequena quantidade de tóxicos aparentemente destinados ao comércio proscrito; entretanto, pesaram negativamente as constatações de que (i) ela teria tentado ocultar evidências, (ii) agiria em concurso com diversas outras pessoas, tendo sido denunciada com outros quatro agentes, e (iii) no local, que seria previamente conhecido pelos policiais como ponto de tráfico, foi encontrado o grande número de dez pessoas envolvidas na atividade ilícita.
A custódia cautelar foi mantida pela segunda instância, que não identificou justificativa para a prisão domiciliar, tampouco excesso de prazo.
Nesta oportunidade, a defesa afirma que a segregação cautelar é ilegítima, devido à inidoneidade da fundamentação relativa ao periculum libertatis, e argumenta que está configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo, dado que "permanece em prisão preventiva desde 22/05/2025, representando um período de 132 dias caracterizando evidente excesso de prazo para formação de culpa" (e-STJ fl. 5).
Em liminar e no mérito, pede que a prisão seja revogada.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos art. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro
[trecho intermediário suprimido]
houve desídia do aparelho judiciário, o que não se observa tenha ocorrido no caso em tela.
Vale ainda ressaltar que o acórdão apontado como coator mencionava audiência designada para data próxima, e que o habeas corpus ora sob exame cita ter se encerrado a fase de instrução, mais um indício de regularidade da tramitação.
Efetivamente, o simples decurso de prazo não faz configurar ilegalidade, na hipótese em que se contrasta com a diligência na condução do feito.
Por fim, cumpre esclarecer que a análise a ser realizada quanto aos requisitos da prisão preventiva é eminentemente indiciária, vinculando-se a sinais de risco à ordem pública, e não ao juízo de certeza reservado a eventual condenação.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.