DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MURILO JHARREL ALVES GOBOR em que se aponta co… — HC HC 1040757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MURILO JHARREL ALVES GOBOR em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o regime inicial fechado foi mantido apesar de a pena definitiva não exceder 8 (oito) anos e sem fundamentação concreta idônea, devendo ser fixado o semiaberto.
- Alega que a detração penal deve abranger 43 (quarenta e três) dias de prisão preventiva, de 24.08.2020 a 06.10.2020, e mais de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de recolhimento domiciliar noturno e aos finais de semana, de 06.10.2020 a 13.02.2025, totalizando 530 (quinhentos e trinta) dias de abatimento, o que reduz substancialmente a reprimenda remanescente, tornando desarrazoada a manutenção do regime fechado.
- Argumenta que já cumpriu a fração de 20% da pena exigida para a progressão, pois 573 (quinhentos e setenta e três) dias de restrição de liberdade superam 549 (quinhentos e quarenta e nove) dias, configurando excesso de execução e exigindo a imediata adequação ao semiaberto.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MURILO JHARREL ALVES GOBOR em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0005459-54.2020.8.16.0165.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o regime inicial fechado foi mantido apesar de a pena definitiva não exceder 8 (oito) anos e sem fundamentação concreta idônea, devendo ser fixado o semiaberto.
Alega que a detração penal deve abranger 43 (quarenta e três) dias de prisão preventiva, de 24.08.2020 a 06.10.2020, e mais de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de recolhimento domiciliar noturno e aos finais de semana, de 06.10.2020 a 13.02.2025, totalizando 530 (quinhentos e trinta) dias de abatimento, o que reduz substancialmente a reprimenda remanescente, tornando desarrazoada a manutenção do regime fechado.
Argumenta que já cumpriu a fração de 20% da pena exigida para a progressão, pois 573 (quinhentos e setenta e três) dias de restrição de liberdade superam 549 (quinhentos e quarenta e nove) dias, configurando excesso de execução e exigindo a imediata adequação ao semiaberto.
Defende que, diante do abatimento por detração e do cumprimento da fração objetiva, a permanência no regime fechado representa execução mais gravosa do que a condenação autoriza, impondo a cessação do constrangimento ilegal mediante transferência imediata ao regime semiaberto, com expedição de ofício ao juízo da execução.
Requer, em suma, a alteração do regime inicial para o semiaberto. E, subsidiariamente, o reconhecimento integral da detração penal e o ajuste da execução com fixação da data-base adequada, com expedição de ofício ao juízo da execução.
É o relatório.
Decido.
Consoante informação obtida no sítio eletrônico do Tribunal a quo, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado.
Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: AgRg no HC n. 903.400/RS, Rel.
[trecho intermediário suprimido]
definitiva é indevida, sobretudo quando a análise das teses constantes do writ substitutivo demandam revolvimento fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.