DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLAUDINEI MINOCELLI BASTOS LIMA em que se apon… — HC HC 1040758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLAUDINEI MINOCELLI BASTOS LIMA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO.
- PRÁTICA DE CRIMES DE HOMICÍDIO E LESÕES CORPORAIS.
- Recurso de agravo em execução interposto pela defesa, contra a r. decisão que homologou procedimento administrativo disciplinar, impondo a perda de 1/3 dos dias remidos por falta grave, com marco inicial para progressões a partir da data da falta.
- A questão em discussão consiste em determinar se há provas suficientes para a condenação do agravante pela prática de falta grave e se a sanção imposta é proporcional à gravidade da conduta.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLAUDINEI MINOCELLI BASTOS LIMA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRÁTICA DE CRIMES DE HOMICÍDIO E LESÕES CORPORAIS. PROVAS SUFICIENTES. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de agravo em execução interposto pela defesa, contra a r. decisão que homologou procedimento administrativo disciplinar, impondo a perda de 1/3 dos dias remidos por falta grave, com marco inicial para progressões a partir da data da falta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se há provas suficientes para a condenação do agravante pela prática de falta grave e se a sanção imposta é proporcional à gravidade da conduta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A materialidade e autoria da falta grave foram demonstradas por meio de depoimentos e provas documentais, incluindo laudos periciais e testemunhos de vítimas e agentes penitenciários.
3.2. A individualização da conduta está clara, afastando a alegação de sanção coletiva.
3.3. A sanção de perda de 1/3 dos dias remidos é proporcional à gravidade da conduta, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
4. Recurso desprovido.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois foi imposta sanção coletiva no reconhecimento da falta grave, tendo em vista que deixou de ser individualizada a conduta do paciente.
Aduz, ainda, que a perda dos dias remidos deve se dar no mínimo legal, considerando que não há fundamento idôneo para que seja fixada na fração de 1/3.
Requer, em suma, a absolvição da falta grave e, subsidiariamente, a redução da perda dos dias remidos ao mínimo legal.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto às controvérsias apresentadas:
III Da individualização da conduta do sentenciado e da alegação de imposição de sanção coletiva
Como visto, há nos autos provas que asseguraram que o agravante foi um dos detentos que participou
[trecho intermediário suprimido]
a adoção do percentual máximo de perda dos dias remidos (art. 127 da Lei de Execução Penal).
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 799.361/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023.)
De igual sorte: AgRg no HC n. 807.610/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.3.2023; AgRg no HC n. 772.768/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 7.11.2022; AgRg no HC n. 689.147/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 4.4.2022.
Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.