DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RONI PETERSON PIRES, em … — HC HC 1040762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RONI PETERSON PIRES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Narra a defesa que o paciente teve a prisão preventiva decretada e o Ministério Público ofereceu denúncia pela suposta prática dos artigos 288, caput, do Código Penal e artigo 1º, caput, § 1º, II, e § 4º, da Lei n.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls.
- No presente writ, a defesa sustenta que ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a segregação cautelar, bem como ausência dos requisitos rnsejadores da prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14685, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RONI PETERSON PIRES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Narra a defesa que o paciente teve a prisão preventiva decretada e o Ministério Público ofereceu denúncia pela suposta prática dos artigos 288, caput, do Código Penal e artigo 1º, caput, § 1º, II, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, na forma do art. 69 do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 280-289.
No presente writ, a defesa sustenta que ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a segregação cautelar, bem como ausência dos requisitos rnsejadores da prisão preventiva.
Salienta que os "supostos fatos são de período compreendido entre 01 de junho de 2024 até 23 de outubro de 2024, há mais de 8 meses, não havendo contemporaneidade apta a embasar a prisão preventiva" (fl. 21).
Defende a suficiência de medidas cautelares alternativas e aponta condições pessoais favoráveis.
Requer a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. DECIDO.
In casu, verifica-se que a decisão que decretou a segregação cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, notadamente se considerada a periculosidade concreta da paciente que integraria organização criminosa, composta de ao menos vinte e quatro indivíduos, agindo de forma organizada, inclusive com a utilização de empresas, com o objetivo de obter vantagem mediante a prática de diversas infrações penais, principalmente envolvendo a adulteração de sinais identificadores de veículos, receptação qualificada e estelionato, sendo o paciente apontado como "a peça-chave na gestão financeira do esquema criminoso, utilizando empresas de fachada para movimentar e redistribuir os valores ilícitos obtidos no crime, juntamente com Tiago sob as ordens de Marlon"- fl. 43.
Essa Corte Superior entende que:
"a existência de organização criminosa impõe a necessidade de interromper a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública." (AgRg no RHC n. 206.167/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
" A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (AgRg no HC n. 798.835/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
[trecho intermediário suprimido]
mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021; sem grifos no original)" (EDcl no HC n. 940.596/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
Por fim, condições pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Ante o exposto, denego o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.