ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1040762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela prática dos crimes previstos no artigo 288, caput, do Código Penal, e artigo 1º, caput, § 1º, II, e § 4º, da Lei nº 9.613/1998, na forma do art.
- A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, inexistência dos requisitos autorizadores da medida, suficiência de medidas cautelares alternativas e condições pessoais favoráveis.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14685, 3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. ASSOCIAÇÃO Criminosa. Garantia da Ordem Pública. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela prática dos crimes previstos no artigo 288, caput, do Código Penal, e artigo 1º, caput, § 1º, II, e § 4º, da Lei nº 9.613/1998, na forma do art. 69 do Código Penal.
2. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, inexistência dos requisitos autorizadores da medida, suficiência de medidas cautelares alternativas e condições pessoais favoráveis.
3. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos e submetida à apreciação do colegiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos, a reincidência e os maus antecedentes, bem como se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade concreta do agravante, apontado como peça-chave em associação criminosa composta por ao menos 24 indivíduos, com atuação estruturada e prática reiterada de crimes como adulteração de sinais identificadores de veículos, receptação qualificada e estelionato.
6. A reincidência e os maus antecedentes do agravante, que possui pelo menos cinco condenações definitivas, reforçam a necessidade da prisão preventiva para interromper ou diminuir a atuação criminosa.
7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a prisão preventiva é medida idônea e suficiente para garantir a ordem pública em casos de organização criminosa, sendo inviável a substituição por medidas cautelares alternativas.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é medida idônea e suficiente para garantir a ordem
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 26/6/2024) .
Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nesse sentido:
"Diante da ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada e considerando que a decisão está em conformidade com os precedentes do STF e STJ, o agravo regimental não merece provimento" (AgRg no REsp n. 2.151.569/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.