DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, interposto por … — HC HC 1040764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, interposto por ADEMIR GOMES DE CAMPOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 14 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 717 dias-multa, como incurso nos arts.
- 158, § 1º, do Código Penal e 33, caput, da Lei n.
- A defesa ingressou com revisão criminal, a qual não foi conhecida pela Corte de origem.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, interposto por ADEMIR GOMES DE CAMPOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 14 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 717 dias-multa, como incurso nos arts. 158, § 1º, do Código Penal e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa ingressou com revisão criminal, a qual não foi conhecida pela Corte de origem.
Neste habeas corpus, alega o impetrante ser inidônea e desproporcional a exasperação da pena-base com amparo em quantidade não expressiva de cocaína.
Requer, assim, a redução da sanção inicial do crime de tráfico de drogas.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
A Corte de origem, ao não conhecer o pedido revisional, consignou o seguinte acerca da valoração negativa dos vetores do art. 42 da Lei de Drogas:
"De plano, verifica-se que a presente revisão criminal não comporta conhecimento. Isso porque, infere-se que a tese intentada pelo requerente não encontra respaldo nas hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, in verbis:
..
A defesa fundamenta o cabimento da presente revisão criminal no inciso I do supracitado artigo de lei, sem, contudo, dedicar uma linha sequer a qual seria o texto legal contrariado pelas decisões que condenaram e mantiveram a condenação do ora requerente.
Neste prisma, vislumbra-se a impossibilidade de manejo da presente revisão, como uma terceira instância recursal, visando ao reexame de questões já exaustivamente analisadas.
A propósito, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade
[trecho intermediário suprimido]
modificação da compreensão jurisprudencial de determinada controvérsia. Precedentes.
2. A Corte local, soberana quanto à análise das provas e dos fatos que instruem o processo, concluiu estar comprovada a prática do crime de tráfico de drogas. Para tanto, consignou que, além da quantidade dos entorpecentes aprendida, a forma de acondicionamento e o depoimento dos policiais prestado em Juízo demonstram a atuação do Agravante no tráfico de drogas. Assim, para rever tal conclusão, no sentido de desclassificar a conduta imputada para a do delito do art. 28, da Lei de Drogas, seria necessário o reexame de fatos e provas. Essa pretensão revela-se incabível no rito do habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 826.502/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.