DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de JAIRO ANDRE Z… — HC HC 1040779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de JAIRO ANDRE ZAGO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 6/8/2025, no bojo do pedido de medidas protetivas n.
- 5000739-73.2025.8.24.0063, tendo o mandado de prisão sido cumprido em 15/9/2025.
- O Tribunal a quo, ao julgar o habeas corpus impetrado, denegou a ordem, assentando a suficiência de elementos para a custódia.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14942, 3402, 3426
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de JAIRO ANDRE ZAGO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 6/8/2025, no bojo do pedido de medidas protetivas n. 5000739-73.2025.8.24.0063, tendo o mandado de prisão sido cumprido em 15/9/2025.
O Tribunal a quo, ao julgar o habeas corpus impetrado, denegou a ordem, assentando a suficiência de elementos para a custódia.
Neste writ, a defesa sustenta: i) ausência de motivação concreta e de contemporaneidade do periculum libertatis, com base em fatos pretéritos e sem risco atual; ii) invalidação do suporte digital não periciado (prints e áudios), em afronta à cadeia de custódia prevista nos arts. 158-A a 158-F do CPP; iii) inexistência de descumprimento das medidas protetivas após a intimação pessoal da advertência (12/06/2025); iv) suficiência de cautelares diversas diante dos predicados pessoais e do distanciamento geográfico entre as partes.
Alega a ocorrência de constrangimento ilegal por utilização seletiva de prova digital sem validação técnica, e afirma que a fundamentação do decreto prisional é genérica, lastreada em gravidade abstrata.
Ressalta a desproporcionalidade da prisão frente à possibilidade de medidas alternativas.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP e/ou no art. 22 da Lei 11.340/2006.
Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 41), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 59-63).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
[trecho intermediário suprimido]
como na hipótese dos autos.
Logo, é atual a custódia preventiva, quando sendo graves os fatos apurados, é necessário o acautelamento da ordem pública, ameaçada pela necessidade de garantir a integridade física e psíquica da vítima, bem como diante da conduta criminosa reiterada do réu.
Por fim, cumpre ressaltar que "os áudios e os prints não foram extraídos de aparelho celular apreendido por autoridade policial, mas sim de aplicativo do celular apresentado pela própria vítima, os quais não apresentam evidente indício de adulteração" (e-STJ, fl. 30).
Ademais, caso a defesa entenda que há indícios de que as mensagens foram adulteradas ou que sua ordem cronológica foi modificada, pode, inclusive, apresentar seu próprio aparelho celular e, caso necessário, requerer perícia para contestar a autenticidade do material, o que será analisado pelo Juízo monocrático.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.