DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SILVIO RICARDO DE OLIVEIRA contra acórdão do T… — HC HC 1040784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SILVIO RICARDO DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado por infração ao art.
- 11.343/2006, tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva.
- Em 14/8/2024, foi concedida ordem em HC 936.400 para revogar a preventiva, com autorização para eventual imposição de medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
Em 14/8/2024, foi concedida ordem em HC 936.400 para revogar a preventiva, com autorização para eventual imposição de medidas cautelares diversas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SILVIO RICARDO DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2314651-56.2025.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva. Em 14/8/2024, foi concedida ordem em HC 936.400 para revogar a preventiva, com autorização para eventual imposição de medidas cautelares diversas.
Após a soltura, não localizado, o processo ficou sobrestado nos termos do art. 366 do CPP; em seguida, retomou-se o andamento, sobreveio sentença condenatória à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e foi indeferido o direito de recorrer em liberdade, sob fundamento de garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, alegando, em síntese, que a prisão preventiva foi decretada de ofício e a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da medida extrema.
O Tribunal a quo indeferiu a liminar, assentando a ausência, em cognição sumária, de ilegalidade manifesta apta a justificar a medida excepcional (e-STJ fls. 12/14).
No presente writ, a defesa sustenta a superação do óbice da Súmula 691 do STF diante de flagrante ilegalidade, com apoio em julgados desta Corte, e afirma: (i) a nulidade da decretação, de ofício, da prisão preventiva, em desrespeito aos arts. 282, § 4º, e 311 do CPP; (ii) a ausência de contemporaneidade dos fatos, ocorridos em 29/7/2024, em relação ao decreto de prisão, em violação ao art. 315, § 1º, do CPP.
Ao final, requer, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva para assegurar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, com expedição de contramandado de prisão, e, no mérito, a confirmação da ordem.
É o relatório. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não constatada na espécie, não é de se admitir casos como o dos autos.
Com efeito, na hipótese vertente, consignou o eminente Relator, in verbis (e- STJ fls. 12/14):
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por intermédio do Defensor
[trecho intermediário suprimido]
do feito, a fim de verificar se houve requerimento/manifestação do Ministério Público acerca da prisão preventiva do paciente, bem como o teor de todas as decisões que decretaram/mantiveram a indigitada custódia cautelar.
Por certo, todas as questões suscitadas pela defesa do paciente serão tratadas naquele mandamus por ocasião do julgamento de mérito, sem o qual esta Corte fica impedida de apreciar (em ampla extensão e profundidade) o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
Em conclusão, entendo não configurada hipótese excepcional de flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, resultando incabível a presente impetração.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.