DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CAUE EDUARDO RIBEIRO DIAS, preso em flagrante c… — HC HC 1040788
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CAUE EDUARDO RIBEIRO DIAS, preso em flagrante com conversão em prisão preventiva, denunciado pela prática do crime do art.
- 1501039-81.2025.8.26.0389, da 5ª Vara Criminal da comarca de São José dos Campos) - (fl.
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 5/9/2025, denegou a ordem (HC n.
- Alega ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, bem como aponta inexistência de indícios de autoria, pois o paciente foi apenas encontrado no imóvel e não teve a conduta individualizada pelos policiais (fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CAUE EDUARDO RIBEIRO DIAS, preso em flagrante com conversão em prisão preventiva, denunciado pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 1501039-81.2025.8.26.0389, da 5ª Vara Criminal da comarca de São José dos Campos) - (fl. 2).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 5/9/2025, denegou a ordem (HC n. 2258314-47.2025.8.26.0000).
Alega ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, bem como aponta inexistência de indícios de autoria, pois o paciente foi apenas encontrado no imóvel e não teve a conduta individualizada pelos policiais (fl. 9).
Argumenta que a suposta confissão informal não é suficiente para a determinação da prisão cautelar (fl. 9).
Aduz que o paciente exerce trabalho lícito, com juntada de contratos de prestação de serviços (fl. 21).
Sustenta a incidência da presunção de inocência (fl. 25).
Em caráter liminar, pede a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. No mérito, requer a confirmação da liminar (fl. 29).
É o relatório.
A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. O Tribunal de origem, ao manter a custódia, ressaltou a existência de indícios concretos de autoria e materialidade, sendo apreendida expressiva quantidade de entorpecentes, a saber: 10 mil porções de cocaína (2,39 kg) com o corréu Diego, além de mais de 7 mil porções de drogas variadas - 464 porções de maconha (2,97 kg) e 6.815 porções de cocaína (2,12 kg), totalizando mais de 5 kg de substâncias entorpecentes, encontradas no imóvel onde o paciente foi surpreendido juntamente com outros corréus (fls. 219/220).
Nesse sentido: AgRg no HC n. 742.806/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF/1ª Região), Sexta Turma, DJe 21/10/2022; e AgRg no RHC n. 161.712/CE, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 9/5/2022.
O acórdão consignou, ainda, que o paciente teria confessado informalmente os fatos e tentado empreender fuga, saltando do segundo andar do imóvel, circunstâncias que, em sede de cognição sumária, evidenciam o envolvimento direto com a atividade ilícita (fl. 220).
A decisão de primeiro grau e o acórdão mantiveram a prisão preventiva com base em elementos concretos que apontam para a dedicação do paciente ao tráfico em larga escala, dada a expressiva quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas, associadas à apreensão de petrechos típicos da mercancia (balança de precisão, celulares e utensílios para
[trecho intermediário suprimido]
Vaz, Sexta Turma, DJe 7/11/2018.
Em outras palavras, o acórdão impugnado harmoniza-se com o entendimento consolidado deste Tribunal e com o princípio da proporcionalidade na tutela da segurança pública, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO LASTREADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES (MAIS DE 5 KG DE COCAÍNA E MACONHA). INDÍCIOS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONFISSÃO INFORMAL. MAUS ANTECEDENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.