DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de FRANCINALDO D… — HC HC 1040790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de FRANCINALDO DE LIMA BANDEIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- O paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- De acordo com a peça acusatória, em 12 de novembro de 2024, ele foi preso em flagrante na posse entorpecentes destinados a comercialização.
- A ação policial ocorreu durante patrulhamento ostensivo e após o recebimento de informações anônimas sobre o comércio de drogas por meio de ligação anônima.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de FRANCINALDO DE LIMA BANDEIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0588957-89.2024.8.04.0001.
O paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. De acordo com a peça acusatória, em 12 de novembro de 2024, ele foi preso em flagrante na posse entorpecentes destinados a comercialização. A ação policial ocorreu durante patrulhamento ostensivo e após o recebimento de informações anônimas sobre o comércio de drogas por meio de ligação anônima.
O juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia e determinou a revogação das medidas cautelares. O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, provido pela Corte local, que determinou a continuidade dos atos persecutórios.
Neste habeas corpus, a defesa argumenta que a busca pessoal e domiciliar decorrente de denúncia anônima não é lícita, pois carece de fundadas razões que justifiquem a adoção das medidas invasivas.
Diante do exposto, requer a concessão da ordem para declarar nulas as provas produzidas a partir das buscas, determinando o encerramento da ação penal movida contra o paciente.
É o relatório. Decido.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Registro, no mais, que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência
[trecho intermediário suprimido]
.. uma vez que os policiais faziam patrulhamento de rotina quando avistaram um veículo ocupado por duas pessoas, entre elas o paciente, e resolveram dar ordem de parada, não tendo especificado, contudo, a atitude exata que provocou a desconfiança oficial, não havendo, nos autos, qualquer outra justificativa para a revista pessoal. Como já ressaltado, não foi citado qualquer elemento capaz de embasar concretamente as suspeitas dos agentes públicos. Assim, mostra-se ilegal a abordagem, em que pese tenham sido encontradas 01 porção de maconha e 02 comprimidos de ecstasy na posse do acusado".
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 850.524/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 4/3/2024, DJe 7/3/2024).
Diante do exposto, não conheço deste habeas corpus. De ofício, concedo a ordem para determinar o trancamento da Ação Penal n. 0588957.89.2024.8.04.0001.
Prejudicadas as demais questões.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.