DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS FONTES DA SILVA,… — HC HC 1040795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS FONTES DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa para reduzir a pena imposta ao paciente para 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.
- A impetrante sustenta a ilegalidade das provas obtidas mediante a busca pessoal, aduzindo a inexistência de fundadas suspeitas da prática de crime que justificasse a diligência policial, em manifesta violação aos arts.
- 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS FONTES DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Revisão Criminal n. 2148383-12.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa para reduzir a pena imposta ao paciente para 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta a ilegalidade das provas obtidas mediante a busca pessoal, aduzindo a inexistência de fundadas suspeitas da prática de crime que justificasse a diligência policial, em manifesta violação aos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal.
Argumenta que a denúncia anônima e genérica sem diligência prévia e a suposta fuga não configuram justa causa para a abordagem.
Assevera que houve invasão de domicílio, tendo em vista a ausência de fundadas razões e de autorização para ingresso na residência do paciente, motivo pelo qual o apenado deve ser absolvido.
Ressalta que não há termo, gravação ou assinatura que confirme a autorização e a confissão espontânea alegada pelos agentes.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade das buscas pessoal e domiciliar, bem como das provas delas decorrentes, com o consequente desentranhamento dos autos, a fim de absolver o paciente, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura clausulado. Subsidiariamente, que seja realizado o reexame na dosimetria da pena do paciente, para aplicar a minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, fixar o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
O Tribunal de origem afastou a aventada nulidade das abordagens, nos seguintes termos (fls. 23/33,
[trecho intermediário suprimido]
Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 27/9/2021).
4. A minorante do tráfico privilegiado foi rechaçada não apenas porque o paciente responde a outra ação penal, pela prática do mesmo delito, mas também devido à apreensão da droga em sua residência - 60 porções de cocaína, pesando 16,82g (e-STJ fl. 17) -, e de petrechos de mercancia, tais como uma balança de precisão, e de dinheiro em notas trocadas, tudo isso a denotar que ele não se tratava de traficante esporádico.
5. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 981.677/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025, grifamos).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.