DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS CARDOSO PEDROSA em que se aponta como at… — HC HC 1040796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS CARDOSO PEDROSA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- BUSCA PESSOAL FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA.
- CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática do crime previsto no art.
- O apelante pleiteia, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal, e, no mérito, a absolvição ou a desclassificação da conduta para uso pessoal ou colaboração com o tráfico (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS CARDOSO PEDROSA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. VALIDADE DA ABORDAGEM. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO OU ABSOLVIÇÃO INVIÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O apelante pleiteia, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal, e, no mérito, a absolvição ou a desclassificação da conduta para uso pessoal ou colaboração com o tráfico (art. 28 ou art. 37 da mesma lei). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima especificada é válida à luz do art. 244 do CPP; e (ii) saber se os elementos probatórios dos autos são suficientes para manutenção da condenação por tráfico ou para desclassificação da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência dos tribunais superiores admite a busca pessoal fundada em denúncia anônima, desde que esta contenha dados objetivos e seja corroborada por diligência mínima, como verificado no caso concreto. A abordagem policial decorreu de fundada suspeita baseada em denúncia com descrição física do acusado, trajes e local, o que legitima a busca e apreensão realizada. A materialidade do delito foi comprovada pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo toxicológico, enquanto a autoria foi confirmada por depoimentos firmes e coerentes dos policiais em juízo. A tese de desclassificação foi afastada pela forma de acondicionamento da droga, além das circunstâncias do flagrante, que demonstram finalidade mercantil. Inviável também o enquadramento como mero informante, dada a ausência de prova nesse sentido. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação criminal conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. É válida a busca pessoal fundada em denúncia anônima especificada, corroborada por diligência mínima que confirme os dados fornecidos. 2. A apreensão de droga acondicionada em diversas porções e em local de tráfico, aliada a depoimentos firmes de policiais, constitui prova suficiente de autoria e materialidade do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, e 37. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.