DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL MARTINS DUTRA, co… — HC HC 1040799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL MARTINS DUTRA, contra acórdão da 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou ordem no Habeas Corpus n.
- O paciente foi condenado, nos autos da Ação Penal n.
- 1500354-48.2022.8.26.0464, da 1ª Vara de Pompeia/SP, às penas de 19 (dezenove) anos, 9 (nove) meses e 9 (nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 50 (cinquenta) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I;
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 3531, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL MARTINS DUTRA, contra acórdão da 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou ordem no Habeas Corpus n. 2025293-98.2024.8.26.0000 (fls. 162-165).
O paciente foi condenado, nos autos da Ação Penal n. 1500354-48.2022.8.26.0464, da 1ª Vara de Pompeia/SP, às penas de 19 (dezenove) anos, 9 (nove) meses e 9 (nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 50 (cinquenta) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I; 158, § 1º, c/c o art. 29; e 297, caput, todos do Código Penal. A sentença foi proferida em 11/12/2023 (fls. 33-63). Os embargos de declaração foram rejeitados e apelações defensivas foram interpostas em janeiro de 2024, encontrando-se os recursos em tramitação no Tribunal de origem desde outubro de 2024, quando os autos foram remetidos pelo Juízo da execução (fls. 443-444, 486).
A defesa sustenta, em síntese, constrangimento ilegal decorrente de (i) omissão do Relator da apelação em apreciar pedido de liberdade provisória formulado nos autos do recurso em 4/9/2025; (ii) ausência de contemporaneidade dos requisitos da prisão preventiva; (iii) erro de identidade quanto às mensagens de WhatsApp utilizadas como fundamento da condenação, que pertenceriam a linha telefônica de terceiro; e (iv) excesso de prazo no julgamento da apelação, agravado pela paralisação decorrente de inércia de advogado de corréu em apresentar contrarrazões.
Postula, em caráter liminar e definitivo, a determinação para que o Tribunal de origem aprecie imediatamente o pedido de liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 2-7).
Após o indeferimento do pedido liminar (fls. 173-174), determinou-se a requisição de informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de origem, que foram prestadas às fls. 181-440 e 443-483, e os autos vieram conclusos com manifestação do Ministério Público Federal pela denegação da ordem, com recomendação ao Tribunal de origem para conferir celeridade ao julgamento da apelação e reanalisar o pedido de revisão da prisão preventiva (fls. 485-489).
É o relatório. DECIDO.
Conheço parcialmente do habeas corpus, apenas quanto à alegação de omissão na apreciação do pedido de liberdade provisória formulado na apelação, por caracterizar questão de ordem pública e dizer respeito à atuação jurisdicional do Tribunal de origem.
Quanto ao
[trecho intermediário suprimido]
a complexidade do processo, a regular tramitação da apelação no Tribunal de origem e a inadequação da via mandamental para o reexame de questões probatórias afastam a configuração de constrangimento ilegal.
Contudo, determino ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que aprecie, fundamentadamente e com a brevidade possível, o pedido de liberdade provisória formulado pelo paciente nos autos da apelação, e recomendo que seja conferida prioridade ao julgamento do recurso, tendo em vista o tempo de custódia já cumprido.
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denego a ordem, determino, contudo, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que aprecie, fundamentadamente e com a brevidade possível, o pedido de liberdade provisória formulado pelo paciente nos autos da Apelação Criminal n. 1500354-48.2022.8.26.0464, bem como recomendo a priorização do julgamento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.