DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADRIANO CRISTO DOS SANTOS, apontando como auto… — HC HC 1040800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADRIANO CRISTO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, na ação penal n.
- 1517266-18.2023.8.26.0228, da imputação relativa aos artigos 157, §2º, inciso II, e 307, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls.
- A acusação interpôs recurso ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento à apelação para condenar o paciente pelo crime previsto no artigo 157, §2º, II, do Código Penal, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADRIANO CRISTO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1517266-18.2023.8.26.0228.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, na ação penal n. 1517266-18.2023.8.26.0228, da imputação relativa aos artigos 157, §2º, inciso II, e 307, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 32-34).
A acusação interpôs recurso ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento à apelação para condenar o paciente pelo crime previsto no artigo 157, §2º, II, do Código Penal, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 dias-multa (fls. 12-26), com trânsito em julgado certificado em 04 de fevereiro de 2025.
Na presente impetração, alega-se constrangimento ilegal decorrente da violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, sustentando-se que a condenação foi baseada exclusivamente em elementos informativos da investigação e em testemunhos indiretos, sem provas produzidas em juízo.
Afirma-se que a condenação contrariou o artigo 155 do CPP, pois as provas constantes dos autos são insuficientes. A vítima, embora intimada, não compareceu para prestar depoimento em juízo, e sua versão apresentada na fase policial não foi confirmada judicialmente. O depoimento colhido na delegacia não foi submetido ao contraditório e à ampla defesa, sendo, portanto, desprovido de valor probatório.
Argumenta-se que a decisão colegiada impugnada violou o artigo 155 do CPP ao formar convicção exclusivamente com base em elementos da investigação. Os Guardas Civis Municipais ouvidos não presenciaram os fatos e apenas reproduziram a versão da vítima, configurando testemunho indireto. O Estado deixou de produzir outras provas, o que, segundo a teoria da perda de uma chance probatória, impede a condenação. O Ministério Público desistiu da oitiva da vítima, renunciando a um ônus essencial à comprovação da autoria. Não houve reconhecimento formal do paciente, conforme previsto no artigo 226 do CPP, nem na fase policial nem judicial. A declaração da vítima está isolada nos autos e não pode fundamentar a condenação.
Requer-se, ao final, a concessão da ordem para absolver o paciente, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
É o relatório. DECIDO .
A controvérsia consiste na ocorrência de um possível
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
..
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
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3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.