DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCO ANTONIO HERNANDES e ROBERTO DONISETE MAR… — HC HC 1040801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCO ANTONIO HERNANDES e ROBERTO DONISETE MARCOS DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DOS AGENTES.
- ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
- PARCIAL PROVIMENTO EM CONSOÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCO ANTONIO HERNANDES e ROBERTO DONISETE MARCOS DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DOS AGENTES. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO EM CONSOÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. I. Caso em Exame: 1. Marco Antônio Hernandes e Roberto Donisete Marcos de Oliveira foram condenados à pena de 9 anos e 11 meses de reclusão por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com regime inicial fechado, e ao pagamento de 1535 dias-multa. A defesa recorreu, alegando nulidade das provas obtidas na abordagem e revista veicular, pleiteando absolvição do crime de associação para o tráfico e revisão da dosimetria da pena. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em analisar (i) a alegação de nulidade das provas decorrentes da abordagem e revista veicular por falta de justa causa; (ii) a alegação de absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas, considerando a ausência de permanência e estabilidade; (iii) a aplicação do redutor de pena previsto no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06; (iv) a adequação do regime inicial de cumprimento de pena. III. Razões de Decidir: 3. A preliminar de nulidade das provas não prospera, pois a abordagem do veículo foi motivada por comportamento atípico do condutor e odor de maconha, legitimando a revista veicular. Os policiais agiram dentro dos limites da legalidade, conforme o artigo 240, §2º, e o artigo 244 do Código de Processo Penal, não havendo demonstração de efetivo prejuízo, em obediência ao princípio do pas de nullité sans grief, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. 4. No mérito, a absolvição do crime de associação para o tráfico é justificada pela ausência de provas de estabilidade e permanência da associação criminosa. A narrativa dos acusados e testemunhas indica uma ação pontual e isolada, motivada por dificuldades financeiras, sem indícios de vínculo duradouro voltado à prática reiterada do tráfico. A jurisprudência do STJ e TJSP reforça que o tipo penal exige um animus associativo contínuo, não se confundindo com o mero concurso eventual de agentes. 5. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, considerando a quantidade de entorpecentes apreendidos (22,050 kg de maconha), que justifica a
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 898.119/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16.5.2024; AgRg no HC n. 910.018/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a quantidade expressiva de droga apreendida.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.