DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1040804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRENO RIBEIRO DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (HC 202500345164).
- Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls.
- Nesta Corte, a defesa sustenta, em suma, a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, ao argumento de que o fato apurado remonta ao mês de janeiro de 2025.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRENO RIBEIRO DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (HC 202500345164).
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 29-48 (e-STJ).
Nesta Corte, a defesa sustenta, em suma, a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, ao argumento de que o fato apurado remonta ao mês de janeiro de 2025.
Aduz, ainda, que "o paciente Breno e jovem, estudante, concluiu recentemente o ensino me dio e tem como objetivo imediato ingressar no ensino superior por meio do ENEM, com vistas a construir, de forma honesta e digna, um futuro melhor para si e para sua famí lia." (e-STJ, fl. 14).
Acrescenta que "a prisão preventiva, como medida cautelar extrema e odiosa, não pode se sustentar em meras suposições, temor social abstrato ou antecipação de pena" (e-STJ, fl. 15).
Pondera que os requisitos autorizadores da substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Defende, por fim, que é possível a substituição por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar, por "demandar cuidados médicos e acompanhamento especial, e o presídio onde seria custodiado não oferece meios para viabilizar o tratamento adequado" (e-STJ, fl. 23).
Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para revogar a custódia preventiva.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses
[trecho intermediário suprimido]
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, o que não se verifica de plano no caso em exame.
4. No caso, a prisão preventiva foi decretada em 7/2/2022, a denúncia foi recebida em 13/10/2022, onde foram devidamente citados, a defesa apresentou resposta à acusação. O Juízo de primeiro grau deixou de designar audiência de instrução e julgamento por não haver disponibilidade na pauta e os pacientes não estarem presos, por se encontrarem foragidos.
Dessa forma, o fato dos agravantes encontrarem-se na condição de foragidos afasta a alegação de excesso de prazo para encerramento da instrução criminal. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 796.585/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.