DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de GIRLEUDO TORRES M… — HC HC 1040807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de GIRLEUDO TORRES MARTINS, impetrando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
- Consta da exordial que o Juízo da execução regrediu o paciente para o regime fechado, decisão posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, tendo em vista intercorrências relacionadas ao uso da tornozeleira eletrônica - supostos descumprimentos de área de inclusão/exclusão e atraso s de horários -, durante o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado (e-STJ, fl.
- A defesa alega que a decisão que manteve o paciente em regime mais gravoso não encontra amparo jurídico, pois destoa do que foi fixado na sentença condenatória e da própria disciplina legal sobre o regime inicial de cumprimento da pena.
- Explica que a própria sentença determinou o regime inicial semiaberto e inexiste fundamento legal para agravar sua situação prisional.
Resultado indicado
2 - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10906, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de GIRLEUDO TORRES MARTINS, impetrando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Consta da exordial que o Juízo da execução regrediu o paciente para o regime fechado, decisão posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, tendo em vista intercorrências relacionadas ao uso da tornozeleira eletrônica - supostos descumprimentos de área de inclusão/exclusão e atraso s de horários -, durante o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado (e-STJ, fl. 3).
A defesa alega que a decisão que manteve o paciente em regime mais gravoso não encontra amparo jurídico, pois destoa do que foi fixado na sentença condenatória e da própria disciplina legal sobre o regime inicial de cumprimento da pena. Explica que a própria sentença determinou o regime inicial semiaberto e inexiste fundamento legal para agravar sua situação prisional.
Ressalta que o apenado é primário, não ostenta condenações anteriores, foram reconhecidas circunstâncias favoráveis na sentença condenatória, além de que o executado sempre colaborou com a Justiça, o que reforça sua aptidão para o prosseguimento da execução em regime mais brando, em estrita observância ao art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
Sustenta que a regressão ao regime fechado, com base em intercorrências menores do monitoramento eletrônico todas justificadas no processo , viola frontalmente esses princípios e impõe ao paciente constrangimento ilegal, po is o coloca em regime mais rigoroso do que aquele previsto em lei e fixado pela sentença.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, seja assegurado ao paciente o cumprimento da pena no regime semiaberto, nos termos da sentença condenatória; subsidiariamente, sejam aplicadas ao paciente medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório. Decido.
Não há como prosseguir a irresignação.
O presente habeas corpus apresenta as mesmas partes, mesmo pedido, mesmos fundamentos de fato e de direito e se volta contra o mesmo ato coator constante do HC n. 1039467/PB julgado perante esta Corte no dia 1º/10/2025 (e-STJ, fls. 409/412 do referido HC conexo).
Nesse sentido:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO. MESMOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DO HC 409.853/SC. MERA SUBSTITUIÇÃO DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
1- O propósito do habeas corpus é definir se deve ser mantida a ordem de acolhimento institucional diante da existência de indícios de ausência de paternidade biológica,
[trecho intermediário suprimido]
nas modalidades utilidade e adequação. Precedentes.
3- Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 412.492/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MERA REPETIÇÃO DE OUTRO JÁ IMPETRADO E JULGADO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO SEGUNDO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1 - A mera repetição de habeas corpus cujo pleito já foi devidamente decidido nesta Corte, em impetração anterior, denota ser de rigor o indeferimento liminar da inicial do segundo writ.
2 - Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 421.616/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017)
Assim, por se tratar de mera reiteração, o presente writ não pode prosseguir.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.