DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDREA APARECIDA PEREIRA,… — HC HC 1040809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDREA APARECIDA PEREIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta da presente impetração que a paciente foi condenada, em primeira instância, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, no piso mínimo.
- Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo, conforme acórdão de fls.
- No presente writ, a impetrante sustenta nulidade da busca domiciliar por invasão de domicílio sem mandado judicial, procedimento que teria se dado com base em denúncia anônima, ofendendo, assim, o art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDREA APARECIDA PEREIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta da presente impetração que a paciente foi condenada, em primeira instância, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, no piso mínimo.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo, conforme acórdão de fls. 15-35.
No presente writ, a impetrante sustenta nulidade da busca domiciliar por invasão de domicílio sem mandado judicial, procedimento que teria se dado com base em denúncia anônima, ofendendo, assim, o art. 5º, XI, da Constituição Federal. Nesse sentido, compreende que são ilícitas as provas daí derivadas (CPP, art. 157, § 1º), e pleiteia a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Afirma que não houve consentimento válido dos moradores para o ingresso policial, apontando contradições nos relatos dos policiais - que, na fase policial, atribuíram o consentimento à própria ré e, em juízo, à genitora - e a ausência de registro audiovisual com áudio que comprove voluntariedade do consentimento.
Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade do ingresso policial no domicílio da paciente, por violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, bem como o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas e delas derivadas (CPP, art. 157, § 1º), com a consequente absolvição da paciente do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por ausência de materialidade.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 78-79).
As informações foram prestadas (fls. 87-133).
O Ministério Público, às fls. 137-150, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Quanto à nulidade do feito,
[trecho intermediário suprimido]
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022)" (AgRg no HC 834794 / TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, 15/8/2023, DJe 22/8/2023). Incidência, no caso, da Súmula 83/STJ.
7. A reversão da conclusão das instâncias ordinárias demanda reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ e impede a atuação excepcional desta Corte.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp n. 2.849.018/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)
Por fim, além de inadequada a via eleita, também não se verifica, de plano, a presença de coação ilegal ou teratologia que justifique a concessão da ordem na forma do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, por não constatar ilegalidade flagrante, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.