DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1040825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MAXSON GONCALVES DA SILVA SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 17/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls.
- No presente writ, a defesa sustenta que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva de ofício pelo Juízo de origem, pois o Ministério Público manifestou-se pela aplicação das medidas cautelares alternativas ao cárcere.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MAXSON GONCALVES DA SILVA SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no julgamento do Habeas Corpus n. 202547747.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 17/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 12/26.
No presente writ, a defesa sustenta que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva de ofício pelo Juízo de origem, pois o Ministério Público manifestou-se pela aplicação das medidas cautelares alternativas ao cárcere.
Aduz ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, de modo que a custódia cautelar não estaria suficientemente fundamentada, porquanto baseada na gravidade abstrata do delito.
Busca, em liminar e no mérito, o reconhecimento da ilegalidade da prisão preventiva decretada de ofício, e a imediata soltura do paciente.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, o reconhecimento da ilegalidade da prisão preventiva decretada de ofício, ou a revogação da custódia antecipada.
Sem ignorar que há grande controvérsia sobre a questão, ainda se considera que a decretação de prisão preventiva, sem requerimento específico do Ministério Público, contraria o sistema acusatório, conforme estabelecido pela Lei n. 13.964/2019.
Ressalta-se, contudo, a compreensão contrária da Sexta Turma do STJ, em alinhamento com a Primeira Turma do STF, que admitem a decretação de medidas cautelares mais gravosas pelo juiz, mesmo sem pedido do Ministério Público.
A atualidade do entendimento deste colegiado está expressa no AgRg nos EDcl no RHC n. 196.080/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, quando ficou reiterado que a decretação de prisão preventiva diante de pedido de cautelares alternativas, formulado pelo órgão acusador, configura constrangimento ilegal :
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
[trecho intermediário suprimido]
a aplicação de outras cautelares mais brandas, o Juízo decretou a prisão preventiva, caracterizando uma atuação de ofício. Julgados do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 196.080/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
Portanto, conclui-se que a manutenção da prisão preventiva de Maxson Gonçalves da Silva Santos, sem provocação específica do Ministério Público para tal medida, caracteriza constrangimento ilegal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, todavia, concedo a ordem, de ofício, para relaxar a prisão preventiva do paciente , ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia, desde que observados os parâmetros legais, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP pelo Juízo singular.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.