DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENAN RIBEIRO contra acórdão do Tribunal de Ju… — HC HC 1040834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENAN RIBEIRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo sido fixada a pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 900 dias-multa.
- Foi indeferido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fl.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENAN RIBEIRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Apelação Criminal n. 0002603-18.2022.8.08.0021).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo sido fixada a pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 900 dias-multa. Foi indeferido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fl. 35).
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, requerendo a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal e o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) (e-STJ fl. 18).
O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação para reduzir a pena para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa e, por conseguinte, fixar o regime prisional inicial semiaberto, mantendo os demais termos da condenação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 15/16):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação criminal interposto em face de sentença que condenou o réu à pena de 9 anos de reclusão e 900 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A defesa requereu a desclassificação para o delito do art. 28 da mesma lei, e, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal e o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (§ 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a conduta do apelante se amolda ao crime de tráfico de drogas ou ao delito de posse para consumo pessoal; (ii) estabelecer se a pena-base foi fixada com fundamentação idônea; (iii) determinar se estão presentes os requisitos cumulativos para aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Configura-se o crime de tráfico de drogas quando comprovada a prática de qualquer dos núcleos do tipo do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não se exigindo prova de comércio, bastando a demonstração de
[trecho intermediário suprimido]
ao regime prisional inicial e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, aplico ao caso o enunciado n. 59 da Súmula Vinculante do STF, segundo a qual é impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para para aplicar ao paciente a pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime prisional inicialmente aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.