DECISÃO WESLLEY LUIS DE MORAES NASCIMENTO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de … — HC HC 1040838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WESLLEY LUIS DE MORAES NASCIMENTO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- A defesa se insurge contra a determinação de exame criminológico e a cassação do livramento condicional anteriormente concedido pelo Juiz da VEC.
- Explica que o término da execução está previsto para março de 2028 e que, desde setembro de 2023, o apenado encontrava-se no regime semiaberto quando, em julho de 2025, obteve o livramento condicional.
- A seu ver, o acórdão recorrido está fundado em fundamentos genéricos e em falta disciplinar isolada (atraso no retorno de saída temporária em março de 2024), sem justificar idoneamente a necessidade do exame criminológico, em descompasso com a Súmula 439/STJ.
Resultado indicado
A defesa se insurge contra a determinação de exame criminológico e a cassação do livramento condicional anteriormente concedido pelo Juiz da VEC.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
WESLLEY LUIS DE MORAES NASCIMENTO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A defesa se insurge contra a determinação de exame criminológico e a cassação do livramento condicional anteriormente concedido pelo Juiz da VEC.
Explica que o término da execução está previsto para março de 2028 e que, desde setembro de 2023, o apenado encontrava-se no regime semiaberto quando, em julho de 2025, obteve o livramento condicional. A seu ver, o acórdão recorrido está fundado em fundamentos genéricos e em falta disciplinar isolada (atraso no retorno de saída temporária em março de 2024), sem justificar idoneamente a necessidade do exame criminológico, em descompasso com a Súmula 439/STJ.
Requer seja restabelecida a decisão de primeiro grau.
Decido.
Segundo o Tribunal de origem, o apenado do regime semiaberto "não demonstra reunir condições inequívocas" (fl. 22) para a passagem direta ao livramento condicional.
O reeducando "é reincidente e cometeu crime patrimonial grave .. , além de possuir longa pena por cumprir (2028), possui histórico prisional conturbado, com o registro de falta disciplinar de natureza média, consistente no abandono da expiação punitiva quando agraciado anteriormente com o benefício da Saída Temporária, evidenciando que, além de ser contumaz na senda delitiva, é resistente à terapêutica penal e detentor de total ausência senso de responsabilidade" (fl. 22-23).
Nesse cenário, a determinação da realização do exame criminológico mostrou-se até benéfica ao apenado, não obstante o registro de falta disciplinar. O acórdão recorrido apresenta fundamentação idônea, consoante a Súmula n. 439 do STJ, pois considerou o comportamento insatisfatório do reeducando durante o cumprimento da pena.
O requisito subjetivo para o livramento condicional é previsto desde os antigos termos do art. 83 do CP e o "citado dispositivo legal não determina um período específico de aferição do requisito subjetivo, de modo que o bom comportamento carcerário deve ser analisado em todo o tempo de execução da pena" (REsp n. 1.744.684/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 24/8/2018).
Mesmo com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, prevalece a mesma compreensão, conforme a tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 1.161, uma vez que "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional" (REsp n. 1.970.217/MG,
[trecho intermediário suprimido]
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 23/8/2013).
A "tese defensiva está em confronto com a Súmula n. 439 do STJ, o que obsta a concessão da ordem de ofício. Determinou-se o exame criminológico por decisão idoneamente motivada, que apontou histórico carcerário conturbado" (AgRg no HC n. 805.754/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023).
É importante destacar que a exigência de "comportamento satisfatório" está relacionada a toda a execução da pena, conforme a redação anterior e atual do art. 83 do CP, e é proporcional à amplitude do livramento condicional, que nem sequer demanda que o apenado haja cumprido pena nos regimes semiaberto ou aberto, principalmente quando considerado o objetivo da execução, de reintegração gradual e segura ao convívio social, de maneira a minimizar o risco de reincidência criminal.
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.