DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ARNALDO MARTINS em que se aponta como ato coat… — HC HC 1040843
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ARNALDO MARTINS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, que concedeu livramento condicional ao agravado.
- A questão em discussão consiste em saber se o Juízo da Vara de Execuções Penais poderia ter concedido o benefício do livramento condicional ao agravado.
- Por meio de consulta ao sistema SEEU, é possível verificar que se trata de apenado que cumpria pena em regime semiaberto, em razão de condenações nas ações penais nºs.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se o Juízo da Vara de Execuções Penais poderia ter concedido o benefício do livramento condicional ao agravado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ARNALDO MARTINS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO MINISTERIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, que concedeu livramento condicional ao agravado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo da Vara de Execuções Penais poderia ter concedido o benefício do livramento condicional ao agravado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Por meio de consulta ao sistema SEEU, é possível verificar que se trata de apenado que cumpria pena em regime semiaberto, em razão de condenações nas ações penais nºs. 0133985- 10.1993.8.19.0001 e 0198164- 45.1996.8.19.0001, pela prática, respectivamente, dos delitos de tráfico de drogas e homicídio qualificado, totalizando 63 (sessenta e três) anos e 6 (seis) meses de pena privativa de liberdade, tendo sido cumpridos, até a presente data, 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) dias, restando 39 (trinta e nove) anos, 5 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias de pena a ser cumprida, com término previsto para 22/08/2032. Cumpre destacar que o agravado cumpriu apenas 37% da pena, restando ainda 63%, com uma longínqua data de término, isto é, 22/08/2032.
4. Analisando os autos do processo de execução, é possível verificar que em sua TFD de id. 101 há o registro de três faltas graves, conforme o disposto 50, II, da Lei 7.210/1984 (vide decisão de id. 186.1 dos autos do processo de execução, proferida em 19/09/2022). Insta ressaltar que, de acordo com o art. 83, III, alíneas "a" e "b", do Código Penal, para a concessão do livramento condicional, devem ser comprovados bom comportamento durante a execução da pena e não somente cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses, sendo certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1.161, firmou a seguinte tese: "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.". Não se pode perder de vista que o agravante não comprovou que possui meios de prover a sua subsistência através de trabalho
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no AREsp n. 1.985.352/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 17.3.2022; AgRg no AREsp n. 1.961.889/MG, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 25.11.2021.
Nessa linha, a decisão de origem está em conformidade com a orientação do STJ.
Por outro lado, na espécie, o benefício também foi afastado em razão de não ter havido a comprovação da imprescindibilidade do paciente para os cuidados de suas filhas, entendimento cuja reforma exigiria o reexame de prova, inviável na via estreita do Habeas Corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.