DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de AMAURY COSTA DA SILVA - condenado pelo crime de… — HC HC 1040847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de AMAURY COSTA DA SILVA - condenado pelo crime de furto qualificado tentado (art.
- 14, II, do Código Penal), à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 30/9/2025, negou provimento ao agravo em execução (Agravo em Execução Penal n.
- Em síntese, o impetrante alega que o indulto é prerrogativa privativa do Presidente da República, com requisitos objetivos e subjetivos definidos no decreto, cabendo ao Poder Judiciário apenas verificar o cumprimento desses requisitos, sem discricionariedade.
- 12.338/2024 dispensa a reparação do dano nas hipóteses do art.
Resultado indicado
Ordem concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de AMAURY COSTA DA SILVA - condenado pelo crime de furto qualificado tentado (art. 155, § 4º, I, c/c o art. 14, II, do Código Penal), à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 30/9/2025, negou provimento ao agravo em execução (Agravo em Execução Penal n. 0003001-06.2025.8.26.0361).
Em síntese, o impetrante alega que o indulto é prerrogativa privativa do Presidente da República, com requisitos objetivos e subjetivos definidos no decreto, cabendo ao Poder Judiciário apenas verificar o cumprimento desses requisitos, sem discricionariedade.
Sustenta que o art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 dispensa a reparação do dano nas hipóteses do art. 12, § 2º, havendo presunção de incapacidade econômica quando o condenado é representado pela Defensoria Pública e quando o dia-multa é fixado no mínimo legal; afirma que o enquadramento nas hipóteses normativas basta, sendo desnecessária a comprovação adicional.
Afirma, no caso concreto, que se trata de furto tentado sem violência, que a pena de multa foi fixada no mínimo legal, que não houve fixação de valor mínimo de indenização, que o bem foi recuperado e que o dano foi reparado; aponta registro sentencial de ressarcimento do portão no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), pela família do sentenciado - "Eles ressarciram o valor do portão, foi R$ 80,00".
Assevera, ainda, que a natureza do delito e a atuação da Defensoria na execução denotam hipossuficiência.
Aduz violação dos princípios da legalidade e da individualização da pena, por impor exigência não contida no decreto e por negar o indulto apesar do cumprimento dos requisitos legais.
Requer a concessão da ordem para restabelecer o indulto e declarar extinta a punibilidade, com fundamento no art. 107, II, do Código Penal e nos arts. 9º, XV, e 12, § 2º, I e V, do Decreto n. 12.338/2024 (fls. 2/6) - (Processo n. 0003001-06.2025.8.26.0361, da 3ª Vara Criminal de Mogi das Cruzes/SP).
Liminar indeferida às fls. 120/121.
Informações prestada pela origem às fls. 129/138 e 141/144.
O Ministério Público Federal pugna pela denegação da ordem (fls. 146/150).
É o relatório.
A impetração pretende o reconhecimento da presunção de hipossuficiência e a concessão do indulto do Decreto n. 12.338/2024.
Após análise dos autos, na esteira do parecer ministerial, entendo assistir razão à impetração.
O Tribunal local proveu a insurgência ministerial, revogando o indulto, pela ausência de voluntariedade na reparação (fl. 11):
No caso versado, no
[trecho intermediário suprimido]
financeiras de fazê-lo; exigir demonstração de vontade de quem está impedido financeiramente de reparar o dano apenas institui burocracia estéril, impelindo os apenados a declarar intenção de fazê-lo.
Por isso, a melhor exegese do dispositivo é: os apenados que obtiveram os institutos premiais dos arts. 16 e 65, III, b, do Código Penal reconhecidos na sentença condenatória e os hipossuficientes fazem jus ao indulto do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024.
Nesse sentido: HC n. 1.038.411/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025.
Ante o exposto, concedo a ordem para conceder o indulto com base nos arts. 9º, XV, e 12, § 2º, V, do Decret o n. 12.338/2024.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PRESIDENCIAL. DECRETO N. 12.338/2024. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DECRETO PRESIDENCIAL. PRECEDENTES.
Ordem concedida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.