DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODOLFO SILVA PEREIRA con… — HC HC 1040848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODOLFO SILVA PEREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que não conheceu de writ anterior e manteve a condenação proferida na Ação Penal n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 7/6/2024 pela prática do crime descrito no art.
- A denúncia foi oferecida em 13/6/2024 e recebida em 27/6/2024.
- Realizada a instrução, sobreveio sentença condenatória em 8/11/2024, que aplicou as penas de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa (fls.
Resultado indicado
O habeas corpus impetrado na origem, voltado à nulidade por inversão da ordem de oitiva de testemunhas; alegada deficiência da defesa técnica e perda de uma chance probatória; não foi conhecido, por se tratar de nulidades relativas não arguidas oportunamente e sem demonstração concreta de prejuízo (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODOLFO SILVA PEREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que não conheceu de writ anterior e manteve a condenação proferida na Ação Penal n. 0204015-43.2024.8.06.0293 (fls. 103-113).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 7/6/2024 pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A denúncia foi oferecida em 13/6/2024 e recebida em 27/6/2024. Realizada a instrução, sobreveio sentença condenatória em 8/11/2024, que aplicou as penas de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa (fls. 62-79).
Em apelação, a Corte local manteve integralmente a condenação e a dosimetria (fls. 80-102).
O habeas corpus impetrado na origem, voltado à nulidade por inversão da ordem de oitiva de testemunhas; alegada deficiência da defesa técnica e perda de uma chance probatória; não foi conhecido, por se tratar de nulidades relativas não arguidas oportunamente e sem demonstração concreta de prejuízo (fls. 103-113).
No presente writ, a defesa sustenta: i) nulidade pela inversão da ordem legal de inquirição de testemunhas na audiência de 11/9/2024, e afirma existir prejuízo na formação do convencimento e na rejeição da preliminar de ilicitude das provas; ii) perda de uma chance probatória, pela ausência de arrolamento da testemunha Tiago Lima Lopes, apontado como denunciante na fase policial, em razão de falha da defesa técnica anterior; iii) deficiência da defesa técnica pela ausência de orientação prévia ao interrogatório do paciente; e, iv) excesso de prazo da prisão preventiva, com 450 (quatrocentos e cinquenta) dias de custódia, o que motivou pedido de revogação liminar da prisão (fls. 2-25).
Em decisão de 6/10/2025, indeferi a liminar em cognição sumária por ausência de fumus boni iuris, e determinei a requisição de informações e o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal (fls. 116-118).
O Juízo de origem prestou informações e esclareceu, com base na ata de audiência, que "o MM. Juiz indagou as partes se havia oposição quanto à inversão da ordem de inquirição das testemunhas, não havendo objeção", e que a inversão se deu apenas sobre a ordem das testemunhas, com anuência da defesa técnica regularmente constituída, bem como destacou a sujeição à preclusão e à necessidade de demonstração de prejuízo à luz do Tema Repetitivo n. 1.114 do STJ (fls. 124-125).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pela denegação da ordem, no qual
[trecho intermediário suprimido]
das instâncias de origem harmoniza-se com a jurisprudência consolidada.
A par disso, a controvérsia sobre a validade das provas decorrentes do ingresso domiciliar foi apreciada na apelação e rejeitada com base em fundadas razões anteriores ao ingresso e na autorização da companheira, com detalhado exame dos depoimentos em juízo e dos laudos periciais (fls. 80-83; 86-94).
O acórdão transcreveu precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior quanto à exigência de justa causa para mitigação da inviolabilidade do domicílio, nos termos do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal (fls. 87-89), e manteve a licitude da prova e a condenação. Logo, para infirmar tais premissas seria imprescindível revolvimento fático-probatório, providência estranha ao rito constitucional do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.