DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRÉ RIBEIRO SOEIRO e… — HC HC 1040850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRÉ RIBEIRO SOEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 22 (vinte e dois) anos 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela prática do crime do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, e do artigo 288, parágrafo único, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
- Interposta apelação, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença condenatória.
- O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena, decorrente da fixação da pena base em seis anos acima do mínimo legal em um dos crimes, resultando na pena base de dezoito anos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14685, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRÉ RIBEIRO SOEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 22 (vinte e dois) anos 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela prática do crime do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, e do artigo 288, parágrafo único, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
Interposta apelação, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença condenatória.
O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena, decorrente da fixação da pena base em seis anos acima do mínimo legal em um dos crimes, resultando na pena base de dezoito anos.
Aduz, ainda, nulidade da sessão de julgamento por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública.
Requer a concessão da ordem para que seja anulada a sessão de julgamento e, subsidiariamente, a redução da pena-base.
Informações prestadas (fls. 317-319; 324-333).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do writ (fls. 336-341).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
Nesse contexto, apesar de se tratar de habeas corpus como sucedâneo recursal, considerando as alegações expostas na inicial, passo a analisar a ocorrência de eventual ilegalidade passível de conhecimento de ofício.
Conforme relatado alhures, a Defesa apelou ao Tribunal de origem, que não proveu o recurso sob os seguintes fundamentos (fls. 18-30):
.. Quanto ao pedido de declaração de nulidade do Júri por ausência de intimação da defesa de André, sem razão.
Isso porque,
[trecho intermediário suprimido]
Superior é uníssona no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a imposição de regime inicial mais gravoso do que o inicialmente indicado pelo quantum da pena aplicada, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. Precedentes. 2 . Situação em que o julgado rescindendo manteve o regime inicial mais gravoso tendo em conta o registro, na sentença condenatória, de negativação da circunstância judicial das consequências do crime (a vítima está presa em cadeira de rodas), o que justificou a imposição da pena-base acima do mínimo legal. 3. Revisão criminal julgada improcedente.(STJ - RvCr: 5993 MT 2023/0299254-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/05/2024, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/06/2024).
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.