DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CARLOS EDUARDO ARAUJO, condenado pelos crimes d… — HC HC 1040854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CARLOS EDUARDO ARAUJO, condenado pelos crimes de associação criminosa (art.
- 333, parágrafo único, do Código Penal) e lavagem de dinheiro (art.
- 9.613/1998), à pena final de 17 anos, 2 meses e 29 dias de reclusão, além de 400 dias-multa, em regime fechado (Apelação Criminal n.
- 0002855-79.2014.8.26.0480, da Vara Única da comarca de Presidente Bernardes/SP) - (fls.
Resultado indicado
2.557.367/SP, o qual não foi conhecido e se encontra em trâmite nesta Instância [trecho intermediário suprimido] aumento foi aplicada com base na Lei n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3568, 14685, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CARLOS EDUARDO ARAUJO, condenado pelos crimes de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), corrupção ativa (art. 333, parágrafo único, do Código Penal) e lavagem de dinheiro (art. 1º, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.613/1998), à pena final de 17 anos, 2 meses e 29 dias de reclusão, além de 400 dias-multa, em regime fechado (Apelação Criminal n. 0002855-79.2014.8.26.0480, da Vara Única da comarca de Presidente Bernardes/SP) - (fls. 2/3, fls. 4/5 e fl. 10).
O impetrante aponta como autoridade coatora a Sétima Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 20/7/2022, afastou as preliminares, acolheu parcialmente o apelo defensivo para redimensionar a pena do paciente e manteve, no mais, a condenação (Apelação Criminal n. 0002855-79.2014.8.26.0480).
Alega, em síntese, que os cálculos da pena optaram pelo critério mais gravoso para calcular a pena (incidência da fração sobre o intervalo da pena em abstrato - sem oferecer justificativa para tanto.
Sustenta ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, requerendo o afastamento da causa de aumento do art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, por novatio legis in pejus e ausência de delimitação temporal das condutas, com contradição apontada no próprio acórdão quanto ao tratamento conferido aos corréus.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos da condenação, para obstar o início ou a continuidade da execução da pena até o julgamento do writ.
No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer erro material na dosimetria da pena, a retificaç ão da pena-base e o afastamento da causa de aumento do art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 (fls. 2/22).
É o relatório.
De plano, destaco que o presente writ é incabível, por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (AgRg no HC n. 733.563/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/5/2022).
Importante destacar que a insurgência adequada foi objeto do AREsp n. 2.557.367/SP, o qual não foi conhecido e se encontra em trâmite nesta Instância
[trecho intermediário suprimido]
aumento foi aplicada com base na Lei n. 12.683/2012, que entrou em vigor em 10/7/2012, conforme disposição expressa do art. 5º (Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação).
Assim, a redação da nova lei reproduz a lei anterior, não havendo falar em aplicação do regime da penal menos gravosa, pois a redação anterior possuía o mesmo conteúdo, incrementando a pena em caso da prática reiterada por intermédio de organização criminosa.
Ant e o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. OPERAÇÃO ARARAS. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. CRITÉRIOS DE AUMENTO DE 1/6, 1/8, TERMO MÉDIO, OU OUTRO PATAMAR COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE. CONTINUIDADE NORMATIVA. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. PRÁTICA REITERADA OU POR INTERMÉDIO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.