DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALMOR JOÃO MARIA ALVES … — HC HC 1040863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALMOR JOÃO MARIA ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 8/8/2025, havendo a conversão da prisão em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- O impetrante reputa ausentes os requisitos do art.
- 312 do Código de Processo Penal e assinala que, ante as condições pessoais favoráveis do paciente, as medidas cautelares do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3402, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALMOR JOÃO MARIA ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 8/8/2025, havendo a conversão da prisão em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 147 do Código Penal, 14 e 15 da Lei n. 10.826/2003.
O impetrante reputa ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e assinala que, ante as condições pessoais favoráveis do paciente, as medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam suficientes para estancar o risco cautelar.
Afirma que o laudo pericial oficial indica inexistência de disparo, com apenas uma marca de percussão não deflagrada, o que esvazia o principal suporte fático da decisão.
Defende que, diante da prova técnica, não há risco concreto à ordem pública, sendo desproporcional manter a custódia.
Entende que o porte e o disparo devem ser absorvidos pela ameaça, por consunção, evitando bis in idem e reforçando a desnecessidade da prisão.
Relata que não há risco à aplicação da lei penal, pois possui residência fixa, trabalho lícito e vínculos familiares.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura. E, no mérito, a concessão da ordem com substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 27-28, grifo próprio):
No caso vertente, analisando os autos e documentos encartados, nesta audiência de custodia cabe ao magistrado analisar a questão de uma forma limitada do que consta, não podendo se aprofundar e entrar no mérito da questão.
De acordo com os elementos constantes dos autos (Boletim De Ocorrência - Nº: 2025.252909), a prisão do conduzido ocorreu no contexto de operação de combate às facções
[trecho intermediário suprimido]
do Juízo sobre materialidade do crime de disparo de arma de fogo.
Por outro lado, quanto à alegação de que os crimes de porte de arma de fogo e de disparo devem ser absorvidos pelo delito de ameaça, por consunção, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.