DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO FUJITA DA SILVA … — HC HC 1040868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO FUJITA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de extinção da medida de segurança (fl.
- A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls.
- No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que a medida não pode ter duração indeterminada, sob pena de equivaler a pena perpétua, devendo observar o limite da pena máxima em abstrato do delito, conforme a Súmula n.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO FUJITA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0003178-11.2025.8.26.0606).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de extinção da medida de segurança (fl. 185).
A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls. 9-16).
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que a medida não pode ter duração indeterminada, sob pena de equivaler a pena perpétua, devendo observar o limite da pena máxima em abstrato do delito, conforme a Súmula n. 527 do STJ.
Alega que há excesso de execução, pois o controle temporal deve observar a pena máxima em abstraro cominada ao delito.
Aduz que o laudo médico-legal do IMESC descreve estabilidade clínica, adesão ao tratamento, abstinência e suporte familiar, sem apontar risco atual que justifique manter a medida de segurança.
Assevera que a dependência química não se confunde com periculosidade penal, sendo indevido prolongar medida restritiva por razões terapêuticas genéricas.
Afirma que condicionamentos a comportamentos futuros, como exigir manutenção de abstinência, não substituem conclusão médica objetiva sobre cessação da periculosidade exigida pelo art. 97, § 1º, do Código Penal.
Entende que a manutenção da medida viola os princípios da legalidade, da proporcionalidade, da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana, além de impor tratamento mais gravoso ao inimputável que ao imputável.
Por isso, requer a concessão da ordem a fim de que seja extinta a medida de segurança.
Foram prestadas as informações (fls. 251-254 e 266-277).
O Ministério Público Federal, ao se manifestar, opinou pela denegação da ordem (fls. 281-285).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1
[trecho intermediário suprimido]
da medida de segurança de internação depende da aferição da periculosidade do inimputável, mediante perícia avaliativa, o que não ocorreu in casu.
3. Habeas corpus denegado.
(HC n. 236.985/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
Aliás, deve ser ressaltada a correção do acórdão ao afirmar que "não constatada a cessação da periculosidade do recorrente e não transcorrido o prazo estipulado no art. 75, do Código Penal, não há se falar em extinção da medida de segurança" (fl. 16), uma vez que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, "a medida de segurança deve perdurar enquanto não cessada a periculosidade do agente, sendo sua duração limitada ao prazo máximo previsto no art. 75 do Código Penal" (HC n. 767.612/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024, grifei).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.