DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS MENDES DOS SANTOS JUNIOR em que se apon… — HC HC 1040870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS MENDES DOS SANTOS JUNIOR em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado na Ação Penal n.
- 8005836-23.2024.8.05.0271, acusado da prática dos delitos previstos nos arts.
- 121, § 2º, III, IV e VI, 211 e 347, parágrafo único, do Código Penal, com sessão do Tribunal do Júri designada para 07/10/2025.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 3458, 12091, 3582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS MENDES DOS SANTOS JUNIOR em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 8058714-25.2025.8.05.0000.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado na Ação Penal n. 8005836-23.2024.8.05.0271, acusado da prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, III, IV e VI, 211 e 347, parágrafo único, do Código Penal, com sessão do Tribunal do Júri designada para 07/10/2025.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o ambiente de julgamento estaria contaminado por pressão social e institucional, inclusive com postagens oficiais da Prefeitura e atos públicos convocados na semana do júri, somando-se à irregularidade do sorteio extemporâneo de jurados, o que violaria a plenitude de defesa, o juiz natural e o devido processo legal.
Afirma que se encontram presentes as hipóteses legais do art. 427 do CPP para o desaforamento, em razão do interesse da ordem pública, da dúvida objetiva sobre a imparcialidade do júri e do risco à segurança pessoal do paciente e de seus advogados, todos agravados pela mobilização institucional do Município e atos de rua temporalmente concatenados ao julgamento.
Argumenta que houve sorteio de jurados fora do prazo legal, com tempo substancialmente insuficiente para investigação social dos sorteados, o que configura nulidade e cerceamento de defesa, por esvaziar a função garantista da regra processual e impedir o uso adequado das recusas, motivadas ou imotivadas.
Defende que segurança policial e recusa peremptória não neutralizam a pressão moral difusa sobre o conselho de sentença, porque a contaminação é sistêmica e institucional, não individual, tornando impossível assegurar a serenidade e a imparcialidade necessárias ao julgamento.
Requer, liminarmente, a suspensão da sessão do Tribunal do Júri designada para 07/10/2025. E, no mérito, o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam os fatores de contaminação apontados.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito,
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.