DECISÃO JOÃO VITOR MANHABUSQUE alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal Regional Feder… — HC HC 1040871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOÃO VITOR MANHABUSQUE alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
- A defesa informa que o paciente foi preso em 31/7/2025, por suspeita de tráfico transnacional de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro.
- Segundo o impetrante a decisão que decretou a prisão preventiva do réu carece de fundamentação idônea.
- A seu ver, o Juiz deixou de demonstrar concretamente a imprescindibilidade da medida extrema e a inadequação de cautelares do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3608, 3628, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
JOÃO VITOR MANHABUSQUE alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
A defesa informa que o paciente foi preso em 31/7/2025, por suspeita de tráfico transnacional de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro.
Segundo o impetrante a decisão que decretou a prisão preventiva do réu carece de fundamentação idônea. A seu ver, o Juiz deixou de demonstrar concretamente a imprescindibilidade da medida extrema e a inadequação de cautelares do art. 319 do CPP.
Aduz que o acórdão recorrido traz razões genéricas e abstratas, sem vinculação ao caso concreto, e que houve adoção integral do parecer ministerial, sem fundamentação própria.
Requer a revogação da custódia, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Decido.
Não é ilegal a decisão que decretou a prisão preventiva em contexto de suposto tráfico internacional de drogas, associação criminosa e lavagem de dinheiro.
O Juiz de primeiro grau indicou a periculosidade social do suspeito, e o elevado risco de reiteração delitiva, à luz da gravidade concreta das infrações penais, da estrutura complexa e da permanência da organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, com atuação interestadual e internacional, lucros elevados e lavagem estruturada de dinheiro. O ato judicial, inclusive, ressalta que as atividades seguiam ativas após as primeiras prisões e menciona uma rede extensa de integrantes ainda não identificados.
Na decisão de fls. 35 e seguintes, verifica-se que a análise dos conteúdos de celulares demonstrou, em tese, "a existência de complexa associação criminosa espalhada por diversas cidades e Estados da Federação, bem como com ramificações no exterior, tendo por escopo a traficância internacional de drogas a partir dos aeroportos internacionais de Guarulhos e Viracopos. Tal associação se utilizaria, ainda, de diversas contas bancárias em nome de pessoas físicas e jurídicas com o objetivo de lavar o dinheiro proveniente do tráfico, adquirindo bens de luxo, e com a clara divisão de tarefas para a atuação em cada uma das etapas e operações" (fl. 36).
Ao que se tem, "várias transações bancárias foram identificadas nas conversas, tal como a feita a partir da conta da empresa GXNM Construtora .. , formalmente administrada por Victor Guilherme Barcelos .. , que, posteriormente, verificou-se autar como um agente do grupo, respondendo a ordens tanto de Cleison como de João Vitor" (fl. 37).
A partir da leitura do ato judicial, verifica-se que o inquérito iniciou-se após o flagrante de
[trecho intermediário suprimido]
preventiva.
8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
..
(AgRg no HC n. 1.024.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025).
Ressalte-se, por oportuno, que "eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva" (AgRg no HC n. 1.023.845/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025)
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.