DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1040879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIAN AUGUSTO DA SILVA FERREIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ( HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito em 19/8/2025, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art.
- O Tribunal local denegou a ordem do writ impetrado.
- Nesta insurgência, o impetrante pleiteia a revogação da prisão preventiva, ao argumento de que a quantidade de droga apreendida não justifica a custódia, bem como diante da existência de condições pessoais favoráveis.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIAN AUGUSTO DA SILVA FERREIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ( HC n. 2280447-83.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito em 19/8/2025, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal local denegou a ordem do writ impetrado.
Nesta insurgência, o impetrante pleiteia a revogação da prisão preventiva, ao argumento de que a quantidade de droga apreendida não justifica a custódia, bem como diante da existência de condições pessoais favoráveis.
Requer a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
No caso, o Juízo Singular, ao decretar a segregação cautelar, considerou:
"No mais, compulsando os autos, verifica-se que é necessária a manutenção da custódia cautelar do autuado.
O crime em tese praticado, possui pena máxima em abstrato superior a 04 (quatro) anos de reclusão o que por si só já autoriza a prisão cautelar com base no art. 313, I, do CPP.
No tocante ao fumus commissi delicti, os elementos indiciários atestam a existência do crime, bem como indícios suficientes de autoria. Relativamente ao periculum libertatis, a prisão preventiva do averiguado é necessária para a garantia da ordem pública, considerando-se que, embora não se trate de crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, é um crime gravíssimo, que aflige a
[trecho intermediário suprimido]
(RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).
4. O alegado excesso de prazo não foi analisado pelo Tribunal de origem, inviabilizando sua apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a revogação da prisão preventiva.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 211.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
No mais, cabe destacar que " c ondições pessoais favoráveis não bastam para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos de periculosidade" (AgRg no HC n. 1.025.290/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.), como na hipótese.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.