DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de WELLINGTON JACINTO MOTTA - condenado como incurso n… — HC HC 1040887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de WELLINGTON JACINTO MOTTA - condenado como incurso no crime de roubo majorado -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n.
- 2085674-38.2025.8.26.0000), comporta pronto acolhimento.
- Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria da pena imposta pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Bauru/SP, ao argumento de ser ilegal a incidência de duas majorantes previstas na parte especial do Código Penal sem a respectiva fundamentação.
- Em que pese se tratar de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, verifico a ocorrência do ilegal constrangimento, pois as Instâncias de origem não lograram fundamentar a incidência concomitante das duas majorantes da parte especial.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de WELLINGTON JACINTO MOTTA - condenado como incurso no crime de roubo majorado -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2085674-38.2025.8.26.0000), comporta pronto acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria da pena imposta pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Bauru/SP, ao argumento de ser ilegal a incidência de duas majorantes previstas na parte especial do Código Penal sem a respectiva fundamentação.
Em que pese se tratar de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, verifico a ocorrência do ilegal constrangimento, pois as Instâncias de origem não lograram fundamentar a incidência concomitante das duas majorantes da parte especial.
De fato, a sentença apenas faz constar que (fls. 96/98 e 103/104 - grifo nosso):
Réu Celso Raphael Rabello:
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Na derradeira, presentes as majorantes do concurso de pessoas e emprego de arma de fogo.
Quanto à primeira, segundo os ofendidos, ao menos 15 agentes participaram da ação.
Depois, parte dos envolvidos foi denunciada e presa, comprovado o liame entre eles.
Já quanto ao emprego de arma, os ofendidos fizeram a menção dos acusados estarem armados.
Gabriel disse que a arma que viu era uma pistola .380.
Já Daniel, ao ser abordado, teve a "arma apontada contra a barriga".
Nem se fale que a arma deve ser apreendida, com posterior perícia, para a constatação da circunstância.
Ocorre que só se houver a apreensão da arma é que seria necessária a perícia, o que não ocorreu na espécie.
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Portanto, em homenagem à legalidade e forte na individualização da pena, ambas as majorantes devem ser aplicadas.
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Réu Wellington Jacinto Motta
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Na derradeira, presentes as majorantes do concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, nos termos da fundamentação já exarada.
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Com efeito, a decisão do Tribunal de origem, ao manter a cumulação das majorantes sem fundamentação específica, não está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige justificativa concreta para a exasperação da pena (RCD no HC n. 985.943/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025).
Necessário, então, redimensionar a pena:
Mantida a reprimenda imposta na primeira e segunda fases pelas instâncias ordinárias, na terceira fase, procedo ao aumento de 2/3, em razão da incidência de apenas uma majorante da parte especial (emprego de arma), resultando a pena em 8 anos e 10 meses e 20 dias de
[trecho intermediário suprimido]
meses e 30 dias de reclusão, e 33 dias-multa, a qual torno definitiva, em razão da ausência de outras circunstâncias legais.
Considerando a pena fixada, não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado.
Em razão disso, concedo liminarmente a ordem, a fim de redimensionar a pena imposta ao paciente para 13 anos e 3 meses e 30 dias de reclusão, e 33 dias-multa, mantido o regime inicial fechado, referente à condenação proferida na Ação Penal n. 1509879-06.2021.8.26.0071, da 1ª Vara Criminal da comarca de Bauru/SP.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. EXISTÊNCIA DE DUAS MAJORANTES DA PARTE ESPECIAL (EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES). INCIDÊNCIA SIMULTÂNEA SEM FUNDAMENTAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA.
Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.