ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1040891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006), à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa.
2. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando a presença dos requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), afastada pelas instâncias ordi nárias com base na quantidade de drogas apreendidas, na existência de petrechos típicos do tráfico e na dedicação do réu à atividade criminosa.
3. O Tribunal estadual manteve a condenação e afastou a aplicação do redutor, considerando que o réu, embora tecnicamente primário, demonstrava dedicação habitual ao tráfico de drogas, com base em elementos concretos como a apreensão de balança de precisão e a forma de acondicionamento dos entorpecentes.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com base na dedicação do réu a atividades criminosas, está em conformidade com os requisitos legais e a jurisprudência consolidada.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa.
6. No caso concreto, as instâncias ordinárias fundamentaram o afastamento do redutor na apreensão de balança de precisão, na quantidade de drogas apreendidas e na forma de acondicionamento dos entorpecentes.
7. A análise de tais elementos demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento:
[trecho intermediário suprimido]
Inviável, portanto, o reconhecimento do privilégio.
Dos excertos extraídos, observa-se que a causa de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 foi afastada sob o fundamento de que o agravante se dedicava a atividades criminosas, com base nas circunstâncias da prática delitiva, destacando-se, além da quantidade de entorpecentes, a apreensão de petrechos relacionados à traficância e a forma de acondicionamento da droga.
Nesse cenário, para se concluir de maneira diversa, seria indispensável proceder ao revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus.
Assim, o agravo não apresenta argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão atacada, que se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.