DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FÁBIO PAULINO, contra acórdão proferido pelo T… — HC HC 1040893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FÁBIO PAULINO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo de Execução Penal nº 0007546-57.2025.8.26.0026 (fls.
- O paciente cumpre pena de 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, pelos crimes previstos no art.
- A impetrante relata que o paciente participou de atividades educacionais do ensino fundamental nos anos de 2018, 2019 e parte de 2020, e pleiteou remição com acréscimo de um terço pela conclusão do nível de ensino, com fundamento no art.
- O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, sob alegação de que a matéria já havia sido analisada em decisão anterior (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FÁBIO PAULINO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo de Execução Penal nº 0007546-57.2025.8.26.0026 (fls. 8-10).
O paciente cumpre pena de 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, pelos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c o art. 29, caput, do Código Penal; e art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, no CPP I de Bauru (fl. 43-46 - guia de execução penal).
A impetrante relata que o paciente participou de atividades educacionais do ensino fundamental nos anos de 2018, 2019 e parte de 2020, e pleiteou remição com acréscimo de um terço pela conclusão do nível de ensino, com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, sob alegação de que a matéria já havia sido analisada em decisão anterior (fls. 66-68). Nos embargos de declaração, o Magistrado manteve a negativa, ao consignar a inexistência de omissão, pois já existia decisão quanto aos períodos de 2018 a 2021 (fl. 69).
No agravo de execução, o Tribunal de origem deu provimento parcial ao pedido para determinar a apreciação, pelo Juízo de primeiro grau, dos períodos de estudo do ensino médio ainda não decididos (3/8/2020 a 23/12/2020; 8/2/2021 a 15/7/2021; 2/8/2021 a 23/12/2021), com retificação do cálculo de penas. Manteve, contudo, a negativa de remição quanto aos estudos do ensino fundamental realizados em 2018-2019 e no período de 3/2/2020 a 31/7/2020, por considerar que já houve remição de 177 (cento e setenta e sete) dias pela aprovação no ENCCEJA 2019, o que evita duplicidade (fls. 8-10).
O acórdão consignou que os atestados de frequência do ensino fundamental nos períodos de 22/5/2018 a 21/12/2018 e de 1º/2/2019 a 18/12/2019 não foram acrescidos ao cálculo de penas, porque já constava remição de 177 (cento e setenta e sete) dias pela aprovação no ENCCEJA 2019, com a seguinte especificação: "Remição conclusão ensino fundamental no período de 01/12/2019 a 31/12/2019 (1600 hs 1/3=533 hs=2133 hs)" (fl. 10).
A defesa sustenta que há constrangimento ilegal, e afirma o cabimento do habeas corpus com base no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, ao argumentar que a aprovação no ENCCEJA não impede remição pela frequência a atividades regulares de ensino no interior do presídio. Cita jurisprudência desta Corte Superior que admite remição por aprovação em exames mesmo para quem já concluiu o nível correspondente, com interpretação
[trecho intermediário suprimido]
relevante citada:
STJ, AgRg no HC 592.511/SC, Rel. Min. Félix Fischer, Quinta Turma, julgado em 08/09/2020; STJ, AgRg no HC 627.958/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 05/10/2021.
(AgRg no HC n. 940.207/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJEN de 26/6/2025.)
A orientação jurisprudencial predominante neste Superior Tribunal de Justiça, portanto, é no sentido de que não se pode conceder remição cumulativa por frequência a estudo regular e por aprovação em exame nacional quando ambas incidirem sobre o mesmo nível de ensino e representarem igual percurso educacional, sob pena de indevido bis in idem. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aplicou corretamente esse entendimento ao caso concreto, não merecendo reparo.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus e nego a concessão da ordem de ofício.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.