DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JEAN RICHARD GARCIA L… — HC HC 1040896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JEAN RICHARD GARCIA LEMES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau pronunciou o paciente, imputando-lhe a prática do crime de homicídio qualificado (fls.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento.
- RÉU QUE JÁ HAVIA INTERPOSTO RECURSO DE PRÓPRIO PUNHO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JEAN RICHARD GARCIA LEMES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0030435-86.2016.8.11.0042.
Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau pronunciou o paciente, imputando-lhe a prática do crime de homicídio qualificado (fls. 23/43).
Irresignada, a defesa interpôs recurso perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento. Eis a ementa do acórdão (fls. 20/21):
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. PRELIMINAR MP. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INVIABILIDADE. RÉU QUE JÁ HAVIA INTERPOSTO RECURSO DE PRÓPRIO PUNHO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTE E. STJ NO RECURSO REPETITIVO TEMA 1.219. MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO DE DESPRONÚNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. INVIABILIDADE. INDÍCIOS QUE APONTAM A AUTORIA. SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS PARA EMBASAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 1º GRAU. NO MÉRITO, RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa contra decisão que pronunciou o recorrente pelo delito previsto no art. 121, §2º, incs. II e IV, do Código Penal.
A Defesa requer a despronúncia, por insuficiência de provas acerca da autoria delitiva.
O Ministério Público, nas contrarrazões, suscitou preliminar de não conhecimento do recurso, por ter sido interposta a via inadequada (apelação).
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Apreciar a possibilidade de aplicação da fungibilidade entre o Recurso em Sentido Estrito e a Apelação Criminal.
3. Definir se as provas na fase inquisitorial e em Juízo são suficientes para fundamentar a decisão de pronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não sendo comprovada má-fé da parte recorrente, é possível aplicar a fungibilidade recursal. Recurso Repetitivo tema 1.219, e. STJ: "É adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observada a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, na forma do art. 579, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal. STJ. 3ª Seção. REsp 2.082.481-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/9/2024 (Recurso Repetitivo - Tema 1219)"
5. Indícios de autoria suficientes para ensejar a pronúncia do recorrente. Depoimentos policiais e
[trecho intermediário suprimido]
Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.
2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.