ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1040900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- AFASTAMENTO COM BASE EM AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO E SEM TRÂNSITO EM JULGADO.
- A minorante do tráfico privilegiado pode ser afastada quando demonstrada a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou sua vinculação a organização criminosa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO COM BASE EM AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO E SEM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A minorante do tráfico privilegiado pode ser afastada quando demonstrada a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou sua vinculação a organização criminosa.
2. No caso concreto, a decisão de afastar a minorante apoiou-se na certidão de antecedentes criminais do paciente e em registros pretéritos (atos infracionais entre 2017 e 2018 pela prática de atos análogos aos tipificados nos arts. 147 e 155, § 4º, IV, do CP), em boletins de ocorrência que o vinculam ao tráfico, na apreensão de arma de fogo oculta na residência e, ainda, na existência de condenação por tráfico em outro processo.
3. O acórdão impugnado contraria o entendimento do STJ, que veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. Embora o paciente ostente condenação transitada em julgado pelo mesmo delito de tráfico de drogas nos autos de outro processo, percebe-se que se trata de fato posterior ao apurado na presente ação penal, não sendo título útil, portanto, para o afastamento da redutora.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para reconhecer a minorante do tráfico privilegiado e determinar a reindividualização da pena, bem como manteve a licitude das provas decorrentes do ingresso domiciliar.
Nas razões deste recurso, a parte recorrente sustenta, em síntese, a reforma da decisão agravada para afastar o tráfico privilegiado.
Alega que o Tribunal de origem apoiou o não reconhecimento da minorante em elementos autônomos e suficientes, distintos de inquéritos ou ações penais em curso, quais sejam: histórico de atos infracionais, boletins de ocorrência vinculando o paciente ao tráfico, apreensão de arma de fogo na residência e condenação concomitante por delito da Lei de Armas no mesmo
[trecho intermediário suprimido]
impeditiva da incidência da minorante, porque no momento da sua prática essa dedicação não existia, surgindo apenas posteriormente (AgRg no AREsp n. 2.424.111/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.811.029/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025, grifei.)
Desse modo, ausentes fundamentos idôneos para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, impõe-se seu reconhecimento por esta Corte Superior de Justiça, devendo os autos ser remetidos ao Tribunal de origem para a readequação da dosimetria da pena.
Assim, deve ser mantido o não conhecimento do habeas corpus, com a concessão da ordem de ofício para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente a pena aplicada ao paciente.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.