DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, impetrado em favor de ALEXANDRE MA… — HC HC 1040902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, impetrado em favor de ALEXANDRE MAGNO MENDES contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento da Apelação Criminal n.
- O paciente foi denunciado pelo crime previsto no art.
- Os autos informam que os corréus Anthony Jon Domingo Armstrong Emery e Gabriela Medeiros de Oliveira controlaram o Grupo Ecohouse, e, por meio desse grupo empresarial, captaram recursos de investidores estrangeiros para construção de casas populares no Rio Grande do Norte.
- Segundo a denúncia, o paciente contribuiu com a empreitada criminosa ao subscrever documentos ideologicamente falsos, atestando que as obras transcorriam de acordo com o cronograma físico-financeiro.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido (HC 396.405/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03523.03533.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, impetrado em favor de ALEXANDRE MAGNO MENDES contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento da Apelação Criminal n. 0801651-77.2020.4.05.8400.
O paciente foi denunciado pelo crime previsto no art. 299 do Código Penal. Os autos informam que os corréus Anthony Jon Domingo Armstrong Emery e Gabriela Medeiros de Oliveira controlaram o Grupo Ecohouse, e, por meio desse grupo empresarial, captaram recursos de investidores estrangeiros para construção de casas populares no Rio Grande do Norte. Segundo a denúncia, o paciente contribuiu com a empreitada criminosa ao subscrever documentos ideologicamente falsos, atestando que as obras transcorriam de acordo com o cronograma físico-financeiro.
Encerrada a instrução, o paciente foi condenado a 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas medidas restritivas de direitos. A sentença foi parcialmente reformada para reduzir a pena, fixando-a em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, mantidos o regime inicial e a substituição (e-STJ, fls. 17-46).
Este habeas corpus se sustenta na alegação de constrangimento ilegal, pois as acusações apontam a ocorrência de um crime que não produziu qualquer resultado no Brasil. Segundo a defesa, o procedimento instaurado na Inglaterra, com vistas a apurar os supostos crimes cometidos pelos denunciados, não foi juntado aos autos da ação penal aqui discutida, de maneira que a defesa não pôde reconstituir o contexto e enfrentar os argumentos levantados pela acusação. Os pedidos de tradução e juntada do processo inglês foi indeferido sob o fundamento de que tal providência seria protelatória.
Diante do quadro delineado, pretende a defesa a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da sentença condenatória e, no mérito, conceder a ordem para declarar nulos os atos processuais desde o primeiro indeferimento de acesso ao procedimento investigatório realizado no exterior, com a reabertura de prazo para alegações finais.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 294-296).
Os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 300-304).
É o relatório. Decido.
O presente habeas corpus não merece ser conhecido a adequação da via eleita.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a",
[trecho intermediário suprimido]
DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTO. INDEFERIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. .. II - De fato, o acusado no processo penal tem direito à produção de prova. Entretanto, ao Magistrado é conferida discricionariedade para indeferir aquelas que reputar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, desde que em decisão fundamentada. Doutrina. Precedentes. III - A pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação e a remete para apreciação pelo Tribunal do Júri. Trata-se de mero juízo de admissibilidade, não de mérito. .. Habeas corpus não conhecido (HC 396.405/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 19/12/2017).
Feitas essas considerações, com esteio no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.