DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATHEUS DE SOUZA SILVERIO em que se aponta com… — HC HC 1040904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATHEUS DE SOUZA SILVERIO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- 40, IV, todos da lei 11.343/06, em concurso material.
- PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
- DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELAS INVESTIGAÇÕES E CONTEÚDO DAS MENSAGENS DO CELULAR QUE COMPROVAM A COMUNHÃO DE ESFORÇOS PARA A MERCANCIA ILÍCITA Restando comprovada a materialidade e autoria do delito, não há como acolher a pretensão absolutória, pois as provas colhidas ao longo da instrução formam um conjunto coeso e harmônico apto a lastrear a condenação firmada na respeitável sentença.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATHEUS DE SOUZA SILVERIO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Arts. 33 e 35m caput c/c art. 40, IV, todos da lei 11.343/06, em concurso material. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELAS INVESTIGAÇÕES E CONTEÚDO DAS MENSAGENS DO CELULAR QUE COMPROVAM A COMUNHÃO DE ESFORÇOS PARA A MERCANCIA ILÍCITA Restando comprovada a materialidade e autoria do delito, não há como acolher a pretensão absolutória, pois as provas colhidas ao longo da instrução formam um conjunto coeso e harmônico apto a lastrear a condenação firmada na respeitável sentença. PENA-BASE - A dosimetria das penas não merece qualquer reparo. Grande quantidade e diversidade de drogas. Aumento da pena base que se mostrou devida e fundamentada. Causas de aumento de pena corretamente aplicadas. MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI 11.343 /06 - Demonstrada a participação de adolescente no crime de tráfico de drogas, impõe-se a manutenção da incidência da majorante prevista no art. 40 , VI , da Lei 11.343 /06. PRIVILÉGIO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA - QUADRO FÁTICO DOS AUTOS - Os requisitos para concessão do benefício do privilégio no tráfico são subjetivos e devem coexistir; a ausência de apenas um deles para que o condenado não faça jus à diminuição da pena. - Perfilhada a prática do crime de associação para o tráfico de drogas, a minorante não pode ser reconhecida, eis que evidenciada a dedicação para a atividade criminosa. CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES. Os crimes de tráfico e de associação para o tráfico de drogas são autônomos e decorrem de desígnios independentes, que acontecem em momentos distintos, circunstâncias caracterizadoras do Concurso Material. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de abrandamento do regime prisional, restam prejudicadas ante a quantidade de pena imposta. PERDIMENTO DO BEM EM FAVOR DA UNIÃO QUANDO O BEM FOI APREENDIDO EM DECORRÊNCIA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES (TEMA Nº 647) Manutenção do perdimento do bem em favor da União. Recurso improvido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados no art. 33, em seu caput, combinado com o art. 40, VI, e no art. 35, combinado com o art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006, na
[trecho intermediário suprimido]
para o tráfico fica prejudicado o pedido de aplicação da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pois, s egundo a jurisprudência desta Corte, a condenação pela prática desse crime obsta o reconhecimento de referida benesse, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no AREsp n. 2.408.166/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.11.2023; AgRg no HC n. 855.658/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 7.3.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, fica prejudicado o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.