DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRI… — HC HC 1040911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS contra decisão (e-STJ fls.
- 479/482) por meio da qual deixei de conhecer do habeas corpus impetrado em favor do ora agravado, mas concedi a ordem de ofício.
- Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissão na decisão embargada, alegando, para tanto, que não foi deduzida fundamentação pormenorizada sobre a individualização da pena do embargado.
- Requer sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS contra decisão (e-STJ fls. 479/482) por meio da qual deixei de conhecer do habeas corpus impetrado em favor do ora agravado, mas concedi a ordem de ofício.
Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissão na decisão embargada, alegando, para tanto, que não foi deduzida fundamentação pormenorizada sobre a individualização da pena do embargado.
Requer sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada.
Decido.
Com razão a defesa, m otivo pelo qual procedo à nova dosimetria da pena.
Inicialmente, mantenho a pena-base fixada em 7 anos e 6 meses de reclusão.
Na segunda fase, mantenho a agravante da reincidência em 1/6 e aplico a atenuante da confissão na fração de 1/12, de modo que, compensando-as parcialmente, o aumento deve ser fixado em 1/12, resultando na pena de 8 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão.
N a última etapa, mantenho o incremento em 1/6 pela incidência da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, de forma que a pena definitiva do embargado deve ser estabelecida em 9 anos, 5 meses e 22 dias de reclusão.
À vista do exposto, acolho os embargos de declaração, para, nos termos acima deduzidos, fixar a pena do embargado em 9 anos, 5 meses e 22 dias de reclusão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.