DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ARTUR FERREIRA DOS SANTOS em que se aponta com… — HC HC 1040913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ARTUR FERREIRA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- O réu Artur Ferreira dos Santos foi condenado por roubo majorado, após subtrair uma motocicleta mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, e foi sentenciado a 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, sem direito de recorrer em liberdade.
- A questão em discussão consiste em determinar se o regime inicial de cumprimento da pena deve ser alterado para fechado, conforme pleiteado pelo Ministério Público, e se a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo deve ser afastada, conforme pleiteado pela defesa.
- A autoria e materialidade do delito estão comprovadas por boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, e depoimentos testemunhais, que indicam o uso de arma de fogo durante o roubo.
Resultado indicado
157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ARTUR FERREIRA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. O réu Artur Ferreira dos Santos foi condenado por roubo majorado, após subtrair uma motocicleta mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, e foi sentenciado a 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, sem direito de recorrer em liberdade. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o regime inicial de cumprimento da pena deve ser alterado para fechado, conforme pleiteado pelo Ministério Público, e se a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo deve ser afastada, conforme pleiteado pela defesa. II. Razões de Decidir 3. A autoria e materialidade do delito estão comprovadas por boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, e depoimentos testemunhais, que indicam o uso de arma de fogo durante o roubo. 4. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para comprovar o emprego de arma de fogo, justificando a causa de aumento. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso da acusação provido; recurso da defesa desprovido. Tese de julgamento: 1. O regime inicial fechado é adequado para o cumprimento da pena em casos de roubo majorado, considerando a gravidade do delito e a periculosidade do agente. 2. A palavra da vítima é suficiente para comprovar o emprego de arma de fogo, justificando a causa de aumento. Legislação Citada: Código Penal, art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I. Código de Processo Penal, art. 312. Jurisprudência Citada: TJSP, AC 990080935682/SP, 12ª Câm. Criminal, Rel: Des. Paulo Rossi, j. 09.09.2009. TACRSP, RJDTACRIM 33/249. STF, H. C. nº 74.301-3, Rel: Min. Maurício Correa, DJU 06.12.96.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, considerando o disposto no art. 33, § 2º, do CP, tendo em vista que as circunstâncias judiciais são favoráveis e a sanção penal não é superior a 08 (oito)
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a valoração negativa de circunstância judicial e a gravidade concreta do delito.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.