DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de EDSON JOSÉ MORETT… — HC HC 1040917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de EDSON JOSÉ MORETTI, impetrado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n.
- Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais reconheceu falta grave, consistente em violação de perímetro durante a saída temporária, aplicando os consectários legais (e-STJ, fl.
- Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que deu parcial provimento ao recurso.
- O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl.
Resultado indicado
146-C, parágrafo único, inciso I, da Lei de Execução Penal), não o é para configurar falta disciplinar grave Ausência de previsão legal Taxatividade do rol previsto no artigo 50 da Lei de Execução Penal Precedentes Afastamento dos efeitos decorrentes da tipificação da conduta como falta de natureza grave Necessidade Decisão reformada neste ponto AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635, 14931
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de EDSON JOSÉ MORETTI, impetrado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n. 0001471-69.2025.8.26.0521.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais reconheceu falta grave, consistente em violação de perímetro durante a saída temporária, aplicando os consectários legais (e-STJ, fl. 65).
Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que deu parcial provimento ao recurso. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 21):
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE Saída temporária Tornozeleira eletrônica Monitoramento que evidenciou não observância ao perímetro imposto Descumprimento das condições previamente cientificadas Todavia, não obstante a conduta do sentenciado seja apta a gerar a regressão de regime prisional (art. 146-C, parágrafo único, inciso I, da Lei de Execução Penal), não o é para configurar falta disciplinar grave Ausência de previsão legal Taxatividade do rol previsto no artigo 50 da Lei de Execução Penal Precedentes Afastamento dos efeitos decorrentes da tipificação da conduta como falta de natureza grave Necessidade Decisão reformada neste ponto AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nesta impetração, a defesa sustenta que o paciente não cometeu falta de natureza grave, portanto, não deve ser punido com sanções próprias desse tipo de infração.
Explica que a unidade prisional estava ciente do endereço do paciente que dava acesso a duas ruas, ou seja, em nenhum momento ele teve a intenção de cometer qualquer infração.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito,: 1) a retificação de cálculo, restabelecendo a data base a antiga para progressão ao semiaberto, sendo esta 20 de setembro de 2022, tendo em vista a sua penalidade ser de natureza média e 2) a absolvição do paciente, tendo em vista que a sua conduta não se amolda a nenhuma das possibilidades de penalidades previstas em lei.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018;
[trecho intermediário suprimido]
que uma das sanções do descumprimento das regras do monitoramento é a regressão, ainda que o fato não tenha sido classificado como falta grave.
E quanto à retificação dos cálculos para manter a data base anterior, não há interesse de agir, uma vez que o Tribunal já acatou, ao afastar todos os efeitos da tipificação da conduta como falta grave, exceto a regressão de regime.
Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Advirto, contudo, que conforme deferido pelo Tribunal coator, deve o Juiz das execuções criminais não reconhecer a falta como grave, revogando os consectários da perda de dias remidos e da interrupção do prazo para progressão de regime, mantendo apenas a regressão de regime.
Comunique-se, com urgência.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.