DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEEFERSON BEETHOVEN GOME… — HC HC 1040918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEEFERSON BEETHOVEN GOMES COELHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 15/12/2024, em razão de suposta prática do delito previsto no art.
- O impetrante sustenta que não houve representação da autoridade policial nem requerimento do Ministério Público, tendo a prisão preventiva sido decretada de ofício, em afronta aos arts.
- 282, § 2º, e 311 do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEEFERSON BEETHOVEN GOMES COELHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 15/12/2024, em razão de suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que não houve representação da autoridade policial nem requerimento do Ministério Público, tendo a prisão preventiva sido decretada de ofício, em afronta aos arts. 282, § 2º, e 311 do Código de Processo Penal.
Alega que, depois do despacho de organização do processo, nenhuma nova investigação foi feita e que a conclusão de que existia representação policial resultou de um erro na interpretação dos autos.
Afirma que não houve pedido do Ministério Público pela prisão preventiva e que a denúncia contra o paciente somente foi oferecida quatro meses após o decreto prisional.
Defende que a jurisprudência do STF e do STJ veda a decretação de prisão preventiva de ofício e exige pedido formal da autoridade policial ou do Ministério Público.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura, com a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Em análise inicial, diante da alegação de que não houve representação da autoridade policial, tampouco requerimento do Ministério Público, tendo a prisão sido decretada de ofício pelo Juízo singular, a Corte local assim se manifestou (fls. 19-21, grifo próprio):
A controvérsia central envolve a validade da prisão preventiva à luz do sistema acusatório estabelecido pela Lei nº 13.964/2019, bem como a adequação dos pressupostos do art. 312 do CPP.
A reconstituição cronológica dos autos revela a seguinte sequência:
1.
[trecho intermediário suprimido]
já que, anteriormente, a autoridade policial havia representado pela prisão cautelar, e o Ministério Público a quo se manifestou favorável à medida.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 211.806/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.