DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GABRIEL WESLEY APARECIDO DE JESUS, preso preven… — HC HC 1040921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GABRIEL WESLEY APARECIDO DE JESUS, preso preventivamente e acusado pela suposta prática do crime do art.
- 5010358-54.2025.8.13.0056, da 3ª Vara Criminal da comarca de Barbacena/MG) (fls.
- Aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em acórdão da Nona Câmara Crimina denegou a ordem (HC n.
- Com a conversão da prisão em flagrante em preventiva, não há mais que se falar em questões atinentes ao flagrante.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GABRIEL WESLEY APARECIDO DE JESUS, preso preventivamente e acusado pela suposta prática do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 5010358-54.2025.8.13.0056, da 3ª Vara Criminal da comarca de Barbacena/MG) (fls. 2/3).
Aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em acórdão da Nona Câmara Crimina denegou a ordem (HC n. 1.0000.25.332753-0/000) - fl. 11:
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE - ALEGAÇÕES SUPERADAS - SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO PRISIONAL - ILICITUDE DAS PROVAS COLHIDAS NO DOMICÍLIO - VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA - MERAS SUPOSIÇÕES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - INVIABILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 e 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INADEQUAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. Com a conversão da prisão em flagrante em preventiva, não há mais que se falar em questões atinentes ao flagrante. As teses de ilicitude das provas colhidas no domicílio do paciente e da quebra da cadeia de custódia não possuem comprovação, apenas meras alegações e suposições do impetrante, logo, imperiosa a denegação destes pedidos. Não há ilegalidade na decretação da prisão preventiva quando ficar demonstrado, com base em fatos concretos, que a segregação é necessária para acautelar a ordem pública, diante, principalmente, da gravidade concreta da conduta, em tese, praticada pelo paciente e do risco de reiteração delitiva. As condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a manutenção da prisão preventiva. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, quando se revelarem insuficientes. V.v: A prisão anterior ao trânsito em julgado de sentença penal condenatória constitui medida excepcional, de cunho acautelatório, justificável estritamente nos casos previstos no art. 312 do CPP. Considerando que o acusado não representa uma ameaça à ordem pública, ordem econômica, instrução criminal ou aplicação da lei penal, e, ainda, aliado a sua primariedade aferida, não há como ser mantida a medida cautelar extrema que é a prisão preventiva.
Alega nulidade por quebra da cadeia de custódia, pois a "blusa" e a "meia" em que teriam sido encontradas drogas não foram apreendidas nem constam como material apreendido, comprometendo a higidez probatória (fls. 2/3); ilicitude da prova por ingresso domiciliar sem
[trecho intermediário suprimido]
comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto" (HC n. 305.905/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014) - (AgRg no RHC n. 210.080/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/2/2025).
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para revogar a prisão cautelar imposta ao paciente, devendo o magistrado aplicar as medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, que entender mais adequadas aos fatos e à situação do réu.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. (100 G DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE E PESSOAIS DO IMPUTADO QUE DENOTAM A SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.