DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARINO GABRIEL WASEM, … — HC HC 1040924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARINO GABRIEL WASEM, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo de Execução Penal nº 8001387-21.2025.8.21.0019).
- Consta dos autos que o juízo da execução penal indeferiu o livramento condicional ao apenado.
- Inconformada, a defesa ingressou na origem com agravo de execução penal, o qual foi desprovido (fls.
- Neste habeas corpus, a impetrante informa que o benefício foi indeferido com base na falta grave praticada pelo paciente no dia 26/07/2021.
Resultado indicado
Ademais, o apenado encontra-se em regime aberto, em prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, concedido recentemente (22-05-2025), sendo adequada a observação de sua conduta neste regime antes da concessão do livramento condicional, o que pode ser feito no período de reexame proposto pelo juízo de execução, não havendo reparo a ser feito neste momento.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARINO GABRIEL WASEM, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo de Execução Penal nº 8001387-21.2025.8.21.0019).
Consta dos autos que o juízo da execução penal indeferiu o livramento condicional ao apenado.
Inconformada, a defesa ingressou na origem com agravo de execução penal, o qual foi desprovido (fls. 70-73).
Neste habeas corpus, a impetrante informa que o benefício foi indeferido com base na falta grave praticada pelo paciente no dia 26/07/2021.
Argumenta que entre a data da prática da falta grave e a data da decisão que indeferiu o livramento condicional se passaram 3 anos, 10 meses e 7 dias, restando, portanto, cumprido o requisito legal da alínea "b", do inciso III do artigo 83 do Código Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do livramento condicional ao paciente.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
O Tribunal de origem manteve o indeferimento do livramento condicional, diante da ausência de flagrante ilegalidade na decisão do juízo singular, com os seguintes fundamentos (fl. 71):
Verifica-se que o apenado cometeu faltas disciplinares de natureza grave em três oportunidades ao longo da execução, tais como fugas e posse de aparelho celular, não sendo razoável, portanto, a concessão do benefício.
Ademais, o apenado encontra-se em regime aberto, em prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, concedido recentemente (22-05-2025), sendo adequada a observação de sua conduta neste regime antes da concessão do livramento condicional, o que pode ser feito no período de reexame proposto pelo juízo de execução, não havendo reparo a ser feito neste momento.
Cumpre ressaltar que, para a concessão do benefício do livramento condicional, deve o reeducando
[trecho intermediário suprimido]
via do habeas corpus.
Nesse sentido:
"O habeas corpus não é a via adequada para rever circunstâncias subjetivas necessárias à concessão de benefícios da execução penal, pois demanda revolvimento fático-probatório.(AgRg no HC n. 965.520/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
"o Superior Tribunal de Justiça - STJ possui entendimento reiterado no sentido da impossibilidade de, na via estreita do habeas corpus, desconstit uir as conclusões das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento de requisito subjetivo necessário à concessão de benefícios da execução, como a progressão de regime e o livramento condicional, uma vez que tal providência implica no reexame do conjunto fático-probatório" (AgRg no HC n. 889.191/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.