DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MIGUEL CABRAL NASS… — HC HC 1040931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MIGUEL CABRAL NASSER FILHO contra ato coator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a pena "hoje fixada em 18 (dezoito) anos e 03 (três) meses de reclusão" (fl.
- Neste writ, a defesa sustenta que "os policiais ingressaram no imóvel sem mandado judicial, sob a justificativa de terem obtido a "permissão de sua esposa Juliana".
- Foi somente após este segundo ingresso domiciliar, cuja legalidade é veementemente questionada, que os agentes encontraram e apreenderam os materiais que fundamentam as acusações mais graves contra o Paciente, uma arma de fogo tipo carabina calibre 5,56 com 2 carregadores, 31g de maconha em um pote de vidro, e 2 celulares" (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MIGUEL CABRAL NASSER FILHO contra ato coator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (apelação n. 0801759-10.2021.8.20.5300).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a pena "hoje fixada em 18 (dezoito) anos e 03 (três) meses de reclusão" (fl. 2).
Neste writ, a defesa sustenta que "os policiais ingressaram no imóvel sem mandado judicial, sob a justificativa de terem obtido a "permissão de sua esposa Juliana". Foi somente após este segundo ingresso domiciliar, cuja legalidade é veementemente questionada, que os agentes encontraram e apreenderam os materiais que fundamentam as acusações mais graves contra o Paciente, uma arma de fogo tipo carabina calibre 5,56 com 2 carregadores, 31g de maconha em um pote de vidro, e 2 celulares" (fls. 2-3).
Alega a ocorrência de invasão de domicílio com a obtenção de prova manifestamente ilícita.
Aduz que "A diligência que resultou nessa apreensão é o cerne da ilegalidade, a única justificativa foi uma suposta autorização verbal de sua então esposa .. " (fl. 3).
Assere que a ação policial que se seguiu foi uma clássica pescaria probatória (fishing expedition), não havendo prova judicial do consentimento do morador.
Afirma ausência de fundadas razões e invoca a teoria dos frutos da árvore envenenada.
Requer, inclusive liminarmente, suspensão da ação penal n. 0801759- 10.2021.8.20.5300, em trâmite, determinando a expedição do alvará de soltura em favor do paciente, até o julgamento de mérito deste writ. E no mérito, requer a concessão da ordem de habeas corpus para: "d.1) Reconhecer e declarar a ilicitude da prova obtida .. ; d.2) Anular todas as provas dela decorrentes; d.3) Por consequência, e em aplicação do art. 157 do CPP: i. Absolver o paciente do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06); comércio ilegal de arma de fogo (art. 17 da Lei 10.826/03) e organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/13); iii. Realizar o imediato redimensionamento da pena do paciente, considerando apenas a condenação que eventualmente subsista de forma autônoma (art. 14 da Lei 10.826/03), com a consequente fixação de regime prisional compatível" (fl. 6).
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para
[trecho intermediário suprimido]
para a incriminação injustificada da parte investigada (AgRg no AREsp n. 2.283.182/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28 /4/2023).
De mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Desse modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.