DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ADOLPHO TOLENTINO JUN… — HC HC 1040932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ADOLPHO TOLENTINO JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- CASO EM EXAME 1 - Apelação criminal interposta contra sentença condenatória proferida nos autos da ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, que condenou o réu pelo crime de tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 484.200/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ADOLPHO TOLENTINO JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento da Apelação Criminal n. 0746940-70.2024.8.07.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES DE NULIDADE. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO. FRAÇÃO 1/8. APLICAÇÃO INFERIOR. MANUTENÇÃO. REINCIDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. FRAÇÃO 1/6. TERCEIRA FASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. INVIABILIDADE. PENA DE MULTA. ADEQUADA. REGIME INICIAL. FECHADO. MANUTENÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1 - Apelação criminal interposta contra sentença condenatória proferida nos autos da ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, que condenou o réu pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa. O réu foi flagrado transportando, em seu veículo, porções de maconha com peso total de 163,48g e quantia em dinheiro, em local conhecido por tráfico de drogas, após abordagem decorrente de acidente de trânsito. A defesa alegou nulidade da revista pessoal e veicular, quebra da cadeia de custódia, ausência de provas, e pediu, subsidiariamente, a desclassificação para uso próprio e redução da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - Há cinco questões em discussão: (i) reconhecer nulidade da revista pessoal e veicular por ausência de fundada suspeita; (ii) reconhecer nulidade pela suposta quebra da cadeia de custódia das drogas apreendidas; (iii) absolver o réu por insuficiência de provas ou em razão do princípio in dubio pro reo; (iv) desclassificar a conduta para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006; (v) revisar a dosimetria da pena, o regime inicial e o direito de recorrer em liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - A busca pessoal e veicular é válida quando baseada em fundada suspeita decorrente de fatos concretos, como
[trecho intermediário suprimido]
mediante a interposição de agravo regimental.
2. Não cabe a análise das pretensões voltadas à alteração do mérito da demanda, em habeas corpus, quando pendente de julgamento os embargos de declaração opostos pelo paciente na origem, dada a natureza integrativa conferida ao recurso.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 484.200/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 05/04/2019)
Outrossim, cito as seguintes decisões proferidas singularmente por Ministros integrantes da egrégia Terceira Seção: HC 664.067/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe 7/5/2021; HC 639.745/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 11/3/2021; HC 645.845/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 24/2/2021; HC 635/116/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 17/2/2021.
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pressente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.