DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VITOR BRAGA PESSOA DA… — HC HC 1040933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VITOR BRAGA PESSOA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 3/5/2023, sendo posteriormente condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art.
- 121, §2º, incisos III e IV, do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
- O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Parquet estadual, para anular a decisão do Conselho de Sentença e submeter o paciente e os corréus a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, mantendo a prisão do paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VITOR BRAGA PESSOA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2063412-94.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 3/5/2023, sendo posteriormente condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, incisos III e IV, do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Parquet estadual, para anular a decisão do Conselho de Sentença e submeter o paciente e os corréus a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, mantendo a prisão do paciente.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 117):
"HABEAS CORPUS - Homicídio qualificado, em concurso de pessoas, bem como integrar Organização Criminosa, em concurso material (Art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, cc. art. 29, caput, do Código Penal, e art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013, na forma do art. 69 do Código Penal).
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - Insurgência contra o indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, mediante decisão carente de fundamentação idônea e, embora estivesses ausentes os requisitos do artigo 312 do CPP NÃO VERIFICADO Caso em que, a decisão se encontra suficientemente fundamentada. Demonstrada de forma adequada a presença dos requisitos ensejadores da custódia cautelar do paciente, em consonância com disposto artigo 93, inciso IX da Carta Magna - Prova da materialidade da infração e indícios suficientes da vinculação do paciente à autoria De outro lado, remanescem os requisitos da prisão preventiva, nos termos do artigo 312, do CPP.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - Alega que o paciente se encontra preso cautelarmente desde 3/5/2023 e o julgamento pelo Tribunal do Júri foi anulado, aguardando-se a baixa dos autos ao 1º Grau, sem previsão para novo julgamento, caracterizando excesso de prazo NÃO VERIFICADO - Na linha do entendimento jurisprudencial, a prisão decorrente de pronúncia não está sujeita a prazo. Um exame superficial dos autos é suficiente para a percepção de que a demora na formação da culpa decorre de circunstâncias peculiares da causa, e não do descaso ou desídia do Magistrado de Primeiro Grau.
Ordem denegada."
No presente writ, a defesa sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos
[trecho intermediário suprimido]
apresenta certa complexidade, pois com pluralidade de réus, tendo sido necessária a realização de diversas diligências, conforme pontuado nos autos.
Ademais, já foi realizada a audiência de instrução (dia 22/01/2024) e o processo aguarda apenas a realização de perícia grafotécnica. O contexto informativo mostra que a ação penal se desenvolve de forma regular, dentro dos parâmetros de normalidade e respeitando as garantias processuais. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 196.111/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.