DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCO SILVA DOS SANT… — HC HC 1040941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCO SILVA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão no regime aberto como incurso nas sanções dos arts.
- 7.716/1989, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva.
- O impetrante alega que o writ é cabível para sanar constrangimento ilegal, por ausência de justa causa na custódia e pela extrema gravidade do estado de saúde do paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
15128, 14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCO SILVA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão no regime aberto como incurso nas sanções dos arts. 129, § 13, do Código Penal, c/c a Lei n. 11.340/2006, e 2º-A da Lei n. 7.716/1989, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva.
O impetrante alega que o writ é cabível para sanar constrangimento ilegal, por ausência de justa causa na custódia e pela extrema gravidade do estado de saúde do paciente.
Afirma que o paciente se encontra acometido de doença grave, com necessidade de cirurgia previamente marcada, e que o cárcere inviabiliza o tratamento adequado.
Defende que, ante a debilidade clínica, deve ser substituída a prisão preventiva por domiciliar, com base no art. 318, II, do Código de Processo Penal, mencionando precedentes desta Corte Superior.
Assevera que o regime aberto é compatível com a prisão domiciliar em execução, nos termos do art. 117, II, da Lei n. 7.210/1984, reforçando a adequação humanitária da medida.
Relata que o paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa e destaca que sobreveio proposta formal de emprego, o que revela vínculos sociais e reduz o ri sco processual, sendo possível a fixação de medidas cautelares alternativas.
Pondera que a decisão de custódia carece de fundamentação concreta exigida pelo art. 312 do Código de Processo Penal e deve ser reavaliada à luz de fato novo, conforme o art. 316 do mesmo diploma.
Frisa que houve mácula ao princípio da presunção de inocência e entende que há excesso de prazo e violação do princípio da homogeneidade, tornando a medida cautelar mais gravosa do que eventual reprimenda final.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar ou a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O ato judicial impugnado foi proferido monocraticamente por desembargador no Tribunal de origem, que não conheceu do recurso de apelação (fls. 13-15).
Não há, portanto, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, diante do não exaurimento da instância antecedente.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO COATOR DE DESEMBARGADORA DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não compete a este Superior Tribunal conhecer de
[trecho intermediário suprimido]
DE DESEMBARGADOR RELATOR. WRIT MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO IMPUTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal-CF, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente, como no caso em que a defesa se insurge contra decisão monocrática da Corte de origem.
..
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 874.725/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.