DECISÃO JESSIKA RENATA BERNARDO DA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferid… — HC HC 1040944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JESSIKA RENATA BERNARDO DA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- Nas razões deste writ, a defesa postula, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor da paciente ou a substituição por prisão domiciliar.
- Verifico que não foi juntada cópia da decisão constritiva primeva, mas apenas a decisão que decretou a prisão preventica do corréu,, o que prejudica a exata compreensão do caso e inviabiliza, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima.
- Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3628, 5566, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
JESSIKA RENATA BERNARDO DA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2182307-14.2025.8.26.0000.
Nas razões deste writ, a defesa postula, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor da paciente ou a substituição por prisão domiciliar.
Decido.
Verifico que não foi juntada cópia da decisão constritiva primeva, mas apenas a decisão que decretou a prisão preventica do corréu,, o que prejudica a exata compreensão do caso e inviabiliza, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
O requerente foi preso em flagrante, junto com três corréus, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal.
Em 11/1/2023, o flagrante foi convertido em prisão preventiva pelo Juízo da Custódia com base na seguinte fundamentação (fl. 200, grifei):
Na espécie, a fumaça do cometimento do crime emerge dos elementos informativos colhidos até o momento, destacando-se os relatos dos policiais responsáveis pela detenção dos custodiados. Vale destacar que as vítimas não tiveram condições de reconhecer os autuados (pois os roubadores estavam encapuzados), mas as circunstâncias do crime - em especial o curso espaço entre o roubo e a localização dos réus e o encontro em poder deles de um bloqueador de sinal, instrumento sabidamente utilizado por roubadores, e não meros receptadores - indicam que eles participaram do roubo. Também presente o periculum libertatis. O crime em questão é concretamente grave: roubo de carga de elevado valor praticado em concurso de agentes e com restrição à liberdade da vítima. O modus operandi empregado revela a periculosidade dos autuados, sendo certo que a liberdade deles representas risco à sociedade, ante a alta probabilidade de reiteração delitiva. Nesse contexto, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, mais especificamente para evitar que os autuados voltem praticar crimes graves, sendo medidas cautelares diversas manifestamente insuficientes e inadequadas
[trecho intermediário suprimido]
extrema.
Deveras, o Magistrado consignou que os policiais encontraram os quatro acusados no interior do caminhão roubado e que "o curto espaço entre o roubo e a localização dos réus e o encontro em poder deles de um bloqueador de sinal, instrumento sabidamente utilizado por roubadores, e não meros receptadores - indicam que eles participaram do roubo" (fl. 199).
Ademais, "o paciente é portador de maus antecedentes em razão da prática de crimes patrimoniais" (fl. 23, grifei).
Essas circunstâncias justificam, por ora, a custódia cautelar, de modo a afastar, ainda, a possibilidade imposição de medidas cautelares alternativas.
Nessa perspectiva, esta Corte já decidiu em processo similar que a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020).
Diante do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.